TJRN - 0800419-12.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-12.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800419-12.2024.8.20.5143 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
RECONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre as demandas propostas (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência exige a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
No caso, os descontos questionados decorrem de benefícios previdenciários distintos (pensão por morte e aposentadoria por idade), afastando a identidade da causa de pedir e, consequentemente, a litispendência. 4.
A conexão entre os processos deve ser reconhecida, nos termos do art. 55 do CPC, pois as demandas apresentam correlação suficiente para justificar sua reunião, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da prestação jurisdicional. 5.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, reconhecendo-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando presentes os requisitos legais. 6.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que foi demonstrado nos autos mediante a apresentação de contrato assinado digitalmente, validação da identidade da contratante por selfie, documento pessoal e registro de geolocalização da transação. 7.
Ausentes indícios concretos de fraude ou irregularidade, não há ilegalidade que justifique a restituição dos valores descontados ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a litispendência e reconhecer a conexão entre os processos.
No mérito, pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A litispendência pressupõe identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido, de modo que a existência de descontos sobre benefícios previdenciários distintos afasta sua configuração. 2.
A conexão entre demandas deve ser reconhecida quando houver correlação suficiente para justificar sua reunião, nos termos do art. 55 do CPC. 3.
Em contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade da contratação se presume quando demonstrada a manifestação de vontade do contratante mediante assinatura digital, validação da identidade e registro da transação, afastando-se a alegação de fraude na ausência de prova em sentido contrário. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 337, § 3º, e 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, ao reconhecer a litispendência destes autos com o processo n. 0800389-74.2024.8.20.5143, julgou extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a apelante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Na sentença (Id 26635535), o Juízo a quo consignou: “Compulsando detidamente os autos de nº 0800389-74.2024.8.20.5143, depreende-se que realmente há demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – em trâmite perante este Juízo, protocolada no dia 05 de abril de 2024, sendo possível identificar que ambas as ações tratam do mesmo contrato (nº 52-2287020/23)”.
Acrescentou que “[...] a parte autora ingressou em juízo mesmo após ter protocolado demanda idêntica a presente e em trâmite nos autos de nº 0800389-74.2024.8.20.5143, já tendo exercido seu direito de ação contra o requerido, sendo este um ato considerado contrário ao direito e a boa-fé processual que se espera das partes processuais”.
Em suas razões (Id 26635539), a apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que os processos em questão não se confundem, uma vez que a presente demanda trata de descontos efetuados em seu benefício de pensão por morte, ao passo que, no processo n. 0800389-74.2024.8.20.5143, os descontos incidem sobre sua aposentadoria por idade.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id 26635543), a instituição financeira alegou que a apelante questiona descontos referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando, assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ademais, sustentou a regularidade da contratação, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, e, ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 27786560). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26635189).
A controvérsia recursal reside na alegação de que a presente demanda e o processo n. 0800389-74.2024.8.20.5143 não são idênticos, pois, embora envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, os descontos impugnados são realizados em benefícios previdenciários distintos, a saber: pensão por morte e aposentadoria por idade.
Preliminarmente, cumpre afastar o reconhecimento da litispendência.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No presente caso, verifica-se que, embora os pedidos e fundamentos jurídicos sejam semelhantes, os descontos questionados decorrem de benefícios previdenciários distintos, o que afasta a identidade absoluta da causa de pedir, tornando incabível a extinção do feito por litispendência.
Todavia, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pois há evidente correlação entre as demandas, de modo que a reunião dos feitos se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da prestação jurisdicional.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora, ora apelante, a prova do fato constitutivo do seu direito e à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373 do CPC.
O conjunto probatório dos autos revela a regularidade da contratação, demonstrada pela existência de contrato devidamente assinado digitalmente, validação da identidade da apelante por meio de selfie, apresentação de documento pessoal e registro de geolocalização da transação.
Tais elementos evidenciam que o contrato foi firmado diretamente pela apelante, afastando a tese de desconhecimento do contrato ou fraude.
Assim, a instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em casos de cartão de crédito consignado, a responsabilidade da instituição financeira somente se verifica quando há indícios concretos de irregularidade na contratação, o que não se observa no presente feito.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que indiquem a nulidade do contrato impugnado, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, afasto a litispendência e reconheço a conexão entre os processos n. 0800419-12.2024.8.20.5143 e 0800389-74.2024.8.20.5143.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a litispendência.
No mérito, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-12.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
16/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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