TJRN - 0809477-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado(s) do AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809477-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142869487 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142869487 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 15:12
Juntada de Ofício
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809477-53.2024.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
Advogado(s) do AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO, representado por sua genitora GLEIZIELY MELO DE ASSIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em síntese: que é usuário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); que o médico neurologista prescreveu tratamento composto por Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia; que a operadora ré, no primeiro momento, negou autorização das sessões terapêuticas em virtude de não ter cumprido o tempo de carência, levando o autor a pleitear judicialmente a realização de seu tratamento conforme a prescrição médica, sob o processo n° 0808128-49.2023.8.20.5106, em tramitação perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró; que recentemente, o médico neurologista readequou o tratamento, prescrevendo terapias especiais, como Psicólogo ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade, as quais a ré se recusa a autorizar e custear, mesmo após o fim do período de carência, devido a falta de prestador e disponibilidade do tratamento.
Diante disso, o autor requereu: a) a concessão de medida liminar para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento nos exatos termos da prescrição médica; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) a procedência do pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando a ré à obrigação de autorizar e custear as terapias indicadas, sem imposição de limites de sessões.
Em decisão de ID nº 121618033, o juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão entre esta ação e a de nº 0808128-49.2023.8.20.5106, que tramita perante esta a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, uma vez que ambas envolvem o mesmo objeto, qual seja, o fornecimento de tratamento médico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) do autor, ante a negativa de cobertura contratual pela ré, determinando a remessa, por ser o prevento este Juízo.
Por meio da sentença de ID nº 123267529, o processo foi extinto por ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já havia ajuizado outra ação pleiteando o mesmo tratamento, a qual resultou em liminar favorável, garantindo seu fornecimento, não havendo fato novo que justificasse o ajuizamento de nova demanda, sendo mais adequado o prosseguimento do cumprimento da sentença já em andamento.
Em sede de apelação, a sentença restou anulada, ao argumento de que, no caso em análise, a primeira ação trata da negativa de autorização para terapias devido à carência contratual, enquanto a ação em questão aborda a recusa do plano de saúde em autorizar um novo tratamento após o término da carência, indicando que as causas de pedir são distintas, concluindo o relator que não há litispendência, pois as ações possuem objetos diferentes, permitindo o ajuizamento de demandas diversas. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a anulação da sentença proferida e retorno dos autos, passo a análise do pedido liminar.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos,, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da doença que o acomete, Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0), imprescindível o tratamento prescrito conforme laudo médico de ID nº 119768371: “Psicólogo ABA – 15 horas/semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional, com sugestão de 1 sessão semanal de supervisão; Fonoaudiologia voltada para linguagem – pelo menos 2 sessões/semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 sessões/semanais; Psicopedagogia clínica – 2 sessões/semanais; Psicomotricidade – 2 vezes/semana”.
Outrossim, conforme Resolução Normativa nº 532, da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, especificamente: "- Psicólogo ABA – 15 horas/semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional, com sugestão de 1 sessão semanal de supervisão; Fonoaudiologia voltada para linguagem – pelo menos 2 sessões/semanais; - Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 sessões/semanais; - Psicopedagogia clínica – 2 sessões/semanais; - Psicomotricidade – 2 vezes/semana;", inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do feito, conforme art. 178, II, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:06
Juntada de decisão
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
04/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Ofício
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06/08/2024 16:35
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0809477-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: S.
B.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GLEIZIELY MELO DE ASSIS Parte Ré: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. À Hapvida Assistência Médica Ltda, por sua(a) procuradoria institucional De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809477-53.2024.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR Bruno Henrique Saldanha Farias - RN007305 Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809477-53.2024.8.20.5106 Partes: S.
B.
F.
D.
M. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 03/06/2024.
Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1 -
03/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809477-53.2024.8.20.5106 AUTOR: S.
B.
F.
D.
M. / REPRESENTANTE: GLEIZIELY MELO DE ASSIS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO, menor impúbere representado por sua genitora GLEIZIELY MELO DE ASSIS, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Em sua inicial, o autor alegou que o plano de saúde demandado negou a autorização das sessões terapêuticas, em virtude do prazo de carência contratual, o que lhe obrigou a buscar a via judicial, para que pudesse realizar o seu tratamento, nos autos de n° 0808128-49.2023.8.20.5106, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na hipótese, observo que esta actio e a que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0808128-49.2023.8.20.5106, em que figuram as mesmas partes desta actio, apresentam o mesmo imblóglio, a saber: o fornecimento de tratamento médico-terapêutico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0, que acomete o autor, menor de idade, ante a negativa de cobertura contratual na seara administrativa.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em data de 23.04.2024, ao passo em que a de nº 0808128-49.2023.8.20.5106 foi manejada no dia 27.04.2023, tornando-se, portanto, prevento o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, para conhecer e julgar ambas as ações.
Assim sendo, reconheço a conexão desta causa e a de nº0808128-49.2023.8.20.5106, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, Juízo prevento para conhecer de todas as ações envolvendo a questão aqui discutida, a fim de evitar decisões conflitantes.
Por conseguinte, remetam-se os autos deste processo para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/05/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809477-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogados: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN 7305 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, o que faço com base no art. 98 do CPC.
Ademais, a fim de apreciar o pedido liminar, INTIME-SE o demandante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documento comprobatório que demonstre a negativa das terapias solicitadas, no caso em específico, por parte do plano de saúde réu.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
23/04/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO BENÍCIO FERREIRA DE MELO.
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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