TJRN - 0802406-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802406-89.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCO GRACIANO ALVES Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO.
TEMA 1061/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0803280-09.2024.8.20.5001, proposta por Francisco Graciano Alves, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante suspenda os descontos na folha de pagamento da parte autora/agravada, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Argumenta que “na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não é o Banco C6 Consignado S/A, quem realiza os descontos, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial”, uma vez que o INSS é que seria o responsável pelos descontos e repasses.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi oportunizado o pronunciamento da parte adversa.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 23599418.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se ainda, que impugnou a parte agravada a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual colacionado, o que, igualmente, ratifica o entendimento consignado na decisão atacada, acerca da verossimilhança das alegações autorais.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, verifico que carece o recorrente de interesse recursal quanto a esse aspecto, na medida em que não fixada multa cominatória na decisão atacada.
No que compete a alegada ausência de ingerência sobre as deduções operadas, tenho que melhor sorte não assiste ao agravante, eis que tanto o lançamento do débito em folha de pagamento, quanto o eventual repasse de créditos pelo INSS, somente se perfaz como consequência de ato próprio do recorrente, não havendo, portanto, como acolher-se a assertiva de ausência de responsabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802406-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
25/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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