TJRN - 0817564-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:35
Homologada a Transação
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05/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817564-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO, MOACIR BEZERRA CRUZ, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EXECUTADO: LAURA GABRIELA KIMEL DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o adimplemento do débito relativo ao cumprimento de sentença em epígrafe, tampouco apresentou impugnação.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: *67.***.*09-80, até o valor de R$ 333.022,16 (trezentos e trinta e três mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/05/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 18:25
Outras Decisões
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14/05/2024 11:26
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:26
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:41
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:41
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817564-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO, MOACIR BEZERRA CRUZ, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EXECUTADO: LAURA GABRIELA KIMEL DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 9º e 10º, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor da petição do exequente encartada em ID 119633465.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:30
Outras Decisões
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14/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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