TJRN - 0803516-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-51/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803516-26.2024.8.20.0000 Exequente: CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *67.***.*95-68 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 14.582,81 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.012,72 RETENÇÃO: R$ 4.398,88 DATA BASE DO CÁLCULO: 04/07/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 21.994,41 Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803516-26.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent no Mandado de Segurança N° 0803516-26.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento Advogado: Tales Rocha Barbalho Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 26820905 (páginas 150-156), consoante cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 28833080, com planilhas juntadas nos IDs. 28833081 e 28833083.
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte juntou manifestação concordando com os cálculos apresentados.
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados nas planilhas juntadas aos IDs. 28833081 e 28833083 e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent no Mandado de Segurança N° 0803516-26.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento Advogado: Tales Rocha Barbalho Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de ID. 28833080, e considerando a juntada de planilha referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803516-26.2024.8.20.0000 Polo ativo CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0803516-26.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento Advogado: Tales Rocha Barbalho (OAB/RN 4020) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 19 A 21 DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DO PRÓPRIO PEDIDO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional do impetrante em 2 (dois) padrões remuneratórios, referentes aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros apenas a partir da data da impetração, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado em alegada omissão quanto à implantação de direito subjetivo a progressão funcional, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narrou o Impetrante, em suma, que “é servidor público, aprovado por concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de Analista Judiciário, matrícula número 197.890-0, de provimento efetivo, lotado na Comarca de Natal/RN, atualmente ocupando o nível 06 da carreira”, sendo que a sua última progressão funcional regularmente concedida foi referente ao biênio 2012/2014, defendendo, assim, que teria direito já líquido e certo a mais três progressões, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
Acresce que a autoridade coatora, nesse contexto, permanece inerte em torno de suas progressões legais, há mais de 8 (oito) anos, defendendo, em seguida, que o direito reclamado tem suporte nos artigos 19 e 21, inciso II, da LCE nº 242/2002.
Aduz, ainda, que a recente revogação da LCE nº 242/2002, pela edição do Novo Plano de Cargos (LCE nº 715/2022) não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior, de modo que apoiado também na tese fixada no TEMA 1075/STJ e na Súmula 51 deste Tribunal de Justiça, requer a garantia da implementação dos padrões remuneratórios perseguidos, nos seguintes termos: “novembro/2016 (Padrão 6), novembro/2018 (Padrão 07), e finalmente novembro/2020 (padrão 08), com imediata percepção remuneratória reajustada, e efeitos financeiros retroativos à data de impetração do writ”.
Trouxe aos autos os documentos elencados da página 11 à página 82, incluindo os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
O Estado do Rio Grande do Norte trouxe manifestação no ID. 24630949, defendendo preliminar de ausência do interesse de agir, em decorrência da inexistência de demonstração nos autos de qualquer negativa administrativa, além da prescrição do fundo de direito, em relação às prestações não reclamadas anteriormente a 22/03/2019, isto é, no período anterior ao quinquênio que antecede a data da impetração (22/03/2024).
Acresce, ainda, que parte do pedido do Impetrante teria sido deferido administrativamente, não havendo, em relação aos demais pleitos, qualquer sinal de ilegalidade ou abusividade da Administração.
O Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça informou, nas páginas 111-121 (ID. 24648374), que não vem implementando as progressões funcionais devidas em respeito aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos ditames da LCE nº 561/2015, destacando, entretanto, que reconhece que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, conforme decidido no TEMA 1075/STJ.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Observando possível situação de perda superveniente do interesse processual, determinei a intimação do Impetrante que, no ID. 25100428, manifestou persistente interesse de agir, uma vez que a progressão deferida administrativamente, pelo Impetrado, em março de 2023, já havia sido considerada na narrativa exordial e,
por outro lado, pleiteia o Impetrante progressão até o nível 8(oito), encontrando-se enquadrado ainda no nível 6 (seis). É o relatório.
V O T O Conheço do writ e passo ao enfrentamento imediato do embate meritório proposto, destacando, de pronto, que este processo não reclama medida de suspensão, uma vez que o TEMA nº 1.075 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça já foi devidamente julgado.
Dito isto, ressalto que merece prosperar a pretensão autoral, de acordo com a legislação de regência, com precedentes diversos deste Tribunal, e até respeitando a própria tese definida no referido TEMA do STJ. É que o pleito de progressão funcional está, de fato, suficientemente embasado no Plano de Cargos e Carreira do Poder Judiciário (vigente e aplicável à época dos biênios reclamados), e parece reconhecido pela própria Administração deste Poder, que não chega a refutar a pretensão nestes autos, e nem nos processos administrativos mencionados no writ (pelo menos em relação ao fundo do direito).
De fato, o único obstáculo levantado pela Administração foi a suspensão de progressões funcionais, advinda da LCE nº 561/2015 (e atualmente com reforço da Lei Federal nº 173/2020), isto é, não divergiu a autoridade coatora em relação ao preenchimento dos requisitos legais próprios da progressão, e sobre esse impedimento é oportuno salientar que sequer foram demonstrados nos autos os elementos alusivos ao real comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, no que tange especificamente à autonomia orçamentária do Poder Judiciário estadual.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (como ressaltado acima), ao definir a tese vinculativa referente ao Tema nº 1.075 de seus recursos repetitivos, assentou que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (grifos acrescidos).
Esta Corte, por sua vez, já vinha decidindo nesse sentido, em casos correlatos, caminhando pela concessão da segurança quando preenchidos os requisitos exigidos para a garantia do direito subjetivo do servidor, até pela ressalva feita nas duas legislações (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 173/2020) quanto às despesas oriundas de ordem judicial (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 242/2002 E DA RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806903-88.2020.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 11/12/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LIQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO EVIDENCIADO.
INDEVIDA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS PELA VIA MANDAMENTAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804381-25.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2020) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) Compulsando a situação concreta dos autos, nota-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegurava aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 4 (quatro) anos desde a última progressão, e por mérito, desde que cumpridos 2 (dois) anos da data do último enquadramento, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, incisos I e II: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” O Impetrante demonstrou, através dos documentos juntados, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde o dia 13/07/2006, e que teve suas últimas progressões efetivadas em 20/11/2014 (ao nível 5), referente ao biênio 2012-2014, e em março de 2023, com efeitos averbados (retroativos) a partir de 28/04/2022 (ao nível 6), esta em decorrência da decisão administrativa (em processo coletivo) mencionada pelo próprio Impetrado, a qual deve ser considerada como referente ao biênio 2020-2022, de acordo com a data dos seus efeitos.
Dessa forma, não vejo como afastar o necessário reconhecimento da omissão administrativa em relação ao regular deferimento de progressões referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, sendo forçoso respeitar, entretanto, os limites precisos do próprio pedido delineado desde a exordial, na qual requer o Impetrante, expressamente, a garantia de progressão até o nível 8 (oito) de sua carreira, ou seja, mais duas progressões de nível, o que lhe parece cabível de acordo com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Importa asseverar, ainda, que esta Corte também tem afastado, com suporte em posição sedimentada nas Cortes Superiores, o argumento defensivo referente ao não atendimento de requisitos que dependem de conduta positiva do próprio gestor, tais como avaliação de desempenho funcional, tendo em vista que não pode o servidor público ser prejudicado pela inação da Administração no tocante à sua obrigação de lhe oferecer, periodicamente, a oportunidade de exames avaliativos atinentes ao direito de progressão. É oportuno acentuar, finalmente, que o direito em exame deve ser avaliado de acordo com os requisitos e pressupostos definidos pela citada LCE nº 242/2002, ainda que esta tenha sido recentemente revogada pela LCE nº 715, publicada em 22/06/2022, uma vez que a progressão intentada diz respeito, como esclarecido mais acima, a período ainda acobertado pela vigência do antigo plano de cargos dos servidores deste Poder Judiciário.
Ressalto, no entanto, que não é viável a retroação, por meio de ação mandamental, dos efeitos financeiros ao momento do preenchimento dos requisitos legais, exatamente pela impossibilidade de utilização deste meio processual como sucedâneo de ação de cobrança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, nos termos do pedido, para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional do Impetrante em 2 (dois) padrões remuneratórios, referentes aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803516-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
05/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 05:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Processo: 0803516-26.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando que pretende o Impetrante, por meio deste writ, a obtenção de dois níveis de progressão na carreira, e considerando que a autoridade coatora, nas informações prestadas, comunicou a concessão administrativa do aludido direito, determino que seja o Impetrante intimado, por seu advogado, para que informe, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento deste feito.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:11
Juntada de diligência
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06/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0803516-26.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento Advogado: Tales Rocha Barbalho (OAB/RN 4020) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Não havendo liminar a ser apreciada, intime-se a autoridade impetrada, desde logo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em seguida, para oportunizar o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos, ato contínuo, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, retornem os autos à minha conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
23/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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