TJRN - 0811633-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811633-74.2022.8.20.0000 Polo ativo DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIA DE ALMEIDA SILVA, JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO, TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE Polo passivo A M T FERNANDES COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0811633-74.2022.8.20.0000 Embargante: Doterra Holdings do Brasil Ltda Advogados: Júlia de Almeida Silva e outros Embargado: A M T Fernandes Comércio e Serviços Eireli Advogado: Fábio Luiz Lima Saraiva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO OCORRIDO EM ESCRITÓRIO DA AGRAVADA PROVOCADO POR USO DE DIFUSOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INAPLICABILIDADE DA MEDIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
EMPRESA AGRAVADA QUE ADQUIRIU PRODUTO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO COMO DESTINATÁRIA FINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA AGRAVADA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, a empresa embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão restou contraditório no que diz respeito a inversão do ônus da prova e omisso no que tange à responsabilidade que terá com a referida inversão, “haja vista que não há como esta fazer prova impossível”, razão pela qual devem ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, colheu-se expressamente que a decisão de 1º grau inverteu o ônus da prova, diante de uma revelada desigualdade existente entre as partes litigantes.
Considerando que a parte embargada adquiriu e utilizou produto da embargante como destinatária final, enquadrando-se na condição de consumidora e que o aromatizador de ambientes encontrava-se possivelmente com defeito de fábrica, acarretando incêndio com inúmeros prejuízos àquela, particularizou-se acertada a determinação a quo, mantida por acórdão, de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade demonstrada no caso concreto.
Portanto, não há contradição nem omissão para suprimento no presente caso.
Ao contrário, ocorrera a construção de um entendimento voltado ao desprovimento do recurso instrumental com base na extração de elementos bastante objetivos demonstrados nos autos.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811633-74.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811633-74.2022.8.20.0000 Polo ativo DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIA DE ALMEIDA SILVA, JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO, TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE Polo passivo A M T FERNANDES COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811633-74.2022.8.20.0000 Agravante: Doterra Holdings do Brasil Ltda Advogados: Júlia de Almeida Silva e outros Agravada: A M T Fernandes Comércio e Serviços Eireli Advogado: Fábio Luiz Lima Saraiva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO OCORRIDO EM ESCRITÓRIO DA AGRAVADA PROVOCADO POR USO DE DIFUSOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INAPLICABILIDADE DA MEDIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
EMPRESA AGRAVADA QUE ADQUIRIU PRODUTO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO COMO DESTINATÁRIA FINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA AGRAVADA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa DOTERRA HOLDINGS DO BRASIL LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Indenizatória aforada pela parte agravada, inverteu o ônus probatório em favor da pessoa jurídica recorrida.
Irresignada, a parte agrava, aduzindo, em síntese, que demonstrou sua boa-fé ao juntar “documentos técnicos do produto similar ao adquirido e em poder da Agravada, comprovando, através de expert, que o difusor opera com baixa potência e voltagem”.
Destaca que “produziu todos os meios de prova que possuía, inclusive comprovando que em seus mais de 13 anos de atuação em todo o mundo, realizou a venda de mais de 3,8 milhões de difusores (data-base de 2020), muitos desses como o que supostamente teria causado o acidente objeto da presente ação, sendo que JAMAIS existiu uma única ocorrência de incêndio registrada.
De fato, o produto é muito seguro e, como dito, se utiliza de uma carga elétrica baixíssima, não sendo possível que ele tenha causado o incêndio”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que inverteu o “ônus probandi”, cabendo à recorrida fazer prova de suas alegações.
Intimada, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Infere-se que a decisão objurgada inverteu o ônus da prova, harmonizando uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
De fácil percepção, conclui-se a vertente vulnerabilidade da pessoa jurídica demandante/agravada em relação à empresa agravante, não havendo dúvida acerca da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, ao exame da contenda correspondente (art. 6º, VIII, do CDC).
Vejamos ainda o que enuncia o art. 2º do mesmo diploma consumerista: “Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso, foi adquirido um difusor (aromatizador de ambientes), junto à recorrente, tendo sido o mesmo utilizado em uma sala da empresa agravada, posteriormente acarretando um incêndio que provocou inúmeros prejuízos em equipamentos eletrônicos e materiais de publicidade no escritório desta, todos consumidos pelo fogo.
Dessa forma, enquadrou-se a agravada como consumidora, posto que adquiriu o produto possivelmente defeituoso na qualidade de destinatária final.
Nesse sentido, as ementas adiante colacionadas, tratando de tema idêntico: “TJSP – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET.
PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO PERFILHADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)”. (Apelação Cível – Registro: 2017.0000783122, 31ª Câmara de Direto Privado, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, Julgamento: 14.10.2017); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0809980-37.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 16/02/2023).
Por tais premissas, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade da consumidora, conforme a argumentação trazida no bojo desta decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811633-74.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
24/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/02/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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