TJRN - 0807704-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807704-96.2023.8.20.0000 Polo ativo GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo JUIZO 3 VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0807704-96.2023.8.20.0000 Impetrante: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14.074-A) Paciente: Francisco Rogério Silva de Almeida Aut.Coat.: Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA JÁ APRECIADO EM HC PRETÉRITO (TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/07/2023).
HIPÓTESE DE REITERAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AVENTADO EXCESSO DE PRAZO.
MÁCULA INEXISTENTE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM REEXAME DA CONSTRITIVA, AOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Rogério Silva de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0801526-11.2022.8.20.5108, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua preventiva (ID 20125841, p. 56). 2.
Sustenta (ID 20125821), em resumo: 2.1) negativa de autoria; 2.2) absenteísmo de fundamentos a supedanear a clausura; e 2.3) excesso de prazo na formação da culpa. 3.
Pugna pela concessão da ordem. 4.
Junta documentos constantes nos IDs 20125822e ss. 5.
Informações prestadas, pelo regular iter do feito (ID 20195198). 6.
Liminar indeferida seara plantonista (ID 20144519). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20603538). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto a legalidade do carcer ad custodiam fora recentemente apreciada por esta Câmara Criminal no HC 0806511-46.2023.8.20.0000 (trânsito em julgado em 12-07-2023): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CASUÍSTICA INDICATIVA DE MERCANCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTATIVAS DA PRISÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 10.
Logo, resta preclusa a insurgência. 11.
No mais, deve ser denegada. 12.
Com efeito, ao contrário do arguido pela defesa, o feito se encontra em regular processamento, aguardando a oferta de defesa pelos demais Denunciados, consoante noticiou a Autoridade Coatora (ID 20195198): “...
A denúncia foi oferecida em 13/02/2023, e, em 07/03/2023, este juízo determinou a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia por escrito.
Em decisão do dia 22/05/2023, este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado.
Atualmente, o processo encontra-se em fase de apresentação de defesa prévia dos denunciados.
Sendo assim, o processo está no trâmite regular até o presente momento...”. 13.
A propósito, na seara plantonista, ressaltou o Relator ao indeferir pleito liminar (ID 20144519): “...
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias de que são 10 (dez) os denunciados na origem, os quais possuem endereços em comarcas distintas da do juízo processante, tendo a autoridade apontada como coatora indicado, ainda, que " (...)nos autos do inquérito policial observa-se conversas entre o mesmo e José Soares (“Zezinho”) em que travam intenso debate sobre a dívida de um carro e a venda de maconha, motivo pelo qual reputo prova suficiente para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
Ressalto que análise mais aprofundadas das provas será feito após a instrução processual e a efetiva análise da pretensão punitiva estatal.
Aliado a isso, além do processo que tramita também nesta vara por posse de arma de fogo (nº 0804673-83.2022.8.20.5600), o investigado possui outra ação penal em curso, igualmente por posse irregular de arma de fogo na 2ª Vara desta Comarca (nº 0805197-04.2022.8.20.5108), o que leva a crer que em possível liberdade o réu pode voltar a delinquir (...) ”cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência...”. 14.
De mais a mais, não bastasse a pluralidade de Inculpados e de diligências, o processamento do feito se acha com sua marcha regular, aguardando manifestação defensiva dos demais agentes e com recente reanálise da necessidade da constritiva, confirmada por este Órgão fracionário em sede de writ, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo. 15.
Sobre a temática, convém não deslembrar da corrente jurisprudencial sedimentada pela relativização do critério cronológico, máxime quando cotejado com os riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, como bem pontuou a Douta PJ (ID 20603538): “...
Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de que a cautelar deve ser revogada por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Convém salientar que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, do Estatuto Fundamental) não apregoa a simples celeridade da tutela jurisdicional, mas a utilização do tempo necessário para a efetivação da prestação com qualidade, prestigiando-se, igualmente, a segurança jurídica e a realização de um processo justo, amparado na razoabilidade.
Em que pese esse não ser o entendimento da impetrante, não se pode deixar de levar em consideração a intelecção do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos da instrução criminal não são absolutos, devendo sempre ser vistos e ponderados à luz do princípio constitucional da razoabilidade...”. 16.
Em linha pospositivas, acrescentou: “...
Ora, a realidade processual não está atrelada, irremediavelmente, a uma delimitação temporal, a um prazo exato ou a uma mera soma aritmética, devendo pautar- se pelo critério da razoabilidade na condução da coleta de provas, até em face da singularidade de que se reveste cada caso...
No exame dos autos, verifica-se que o processo está tramitando de forma regular, sobretudo em razão da complexidade do caso e da pluralidade de réus, (10 no total, conforme Denúncia, Id. 20125836 - página 65), o que, por si só, já torna mais dilatada a instrução processual...”. 17.
Nessa alheta, tem decidido o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC 225.824 MG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. em 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023). 18.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº 0807704-96.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB/RN 14074-A) PACIENTE: FRANCISCO ROGÉRIO SILVA DE ALMEIDA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Giullyana Lobo em favor de Francisco Rogério Silva de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
A impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente se encontra preso preventivamente (flagrante convertido em custódia preventiva), pela prática, em tese, do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP; c) o paciente encontra-se preso desde novembro de 2022, não havendo previsão de início para a instrução processual, o que configura excesso de prazo; d) o paciente possui predicados pessoais positivos (primário, residência fixa e trabalho lícito).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, o relaxamento imediato da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por excesso de prazo.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias de que são 10 (dez) os denunciados na origem, os quais possuem endereços em comarcas distintas da do juízo processante, tendo a autoridade apontada como coatora indicado, ainda, que " (...)nos autos do inquérito policial observa-se conversas entre o mesmo e José Soares (“Zezinho”) em que travam intenso debate sobre a dívida de um carro e a venda de maconha, motivo pelo qual reputo prova suficiente para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
Ressalto que análise mais aprofundadas das provas será feito após a instrução processual e a efetiva análise da pretensão punitiva estatal.
Aliado a isso, além do processo que tramita também nesta vara por posse de arma de fogo (nº 0804673-83.2022.8.20.5600), o investigado possui outra ação penal em curso, igualmente por posse irregular de arma de fogo na 2ª Vara desta Comarca (nº 0805197-04.2022.8.20.5108), o que leva a crer que em possível liberdade o réu pode voltar a delinquir(...)", cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo, da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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