TJRN - 0800137-20.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800137-20.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Em resumo, a parte Exequente argumentou que o débito total da execução corresponde a R$ 55.361,87 (id. 139890890).
A parte Executada apresentou impugnação argumentando excesso de execução, pois o valor da condenação seria de apenas R$ 7.883,53 (id. 139437277).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação, argumentando que os cálculos estão adequados (id. 139890890).
As partes foram intimadas para corrigirem as planilhas nos termos indicados por este Juízo, tendo a Exequente se manifestado em id. 143471914 e a Executada em id. 145752507.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada é devedora de valor referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais de 12% do proveito econômico, consoante sentença/acórdão.
A parte Executada apresentou impugnação argumentando que há excesso de execução no valor cobrado, pois a parte Exequente teria incluído nos cálculos descontos não demonstrados nos autos.
Entretanto, verifico que os cálculos apresentados pela Exequente em id. 143471914 guardam estrita coerência com o comando da sentença e do acórdão.
Com efeito, observo que a enorme diferença entre os valores dos cálculos das partes decorre de ausência de inclusão de várias parcelas dos contratos anulados e dos valores de mora referentes a esses contratos nos cálculos da parte Executada. É de se observar também que há foram declarados inexistentes um número elevado de contratos (contratos nº 364162831, 425219401, 434559184, 848625 e 457307650), o que também reflete no valor total da execução, vez que as parcelas de todos esses empréstimos devem ser restituídas em dobro.
Realizei a analise detida dos valores incluídos na planilha da parte Exequente (id. 143471914) e todos correspondem aos valores em dobro dos descontos demonstrados nos extratos de id. 140920463, devidamente corrigidos mês a mês.
O índice de correção também está adequado, pois a sentença e o acórdão determinaram a utilização do INPC.
Registro ainda que os valores de mora possuem natureza acessória e também devem ser estornados à parte Exequente, sobretudo porque correspondem ao valor das parcelas apenas acrescida do montante referente aos dias de atraso.
Entretanto, a parte Exequente também errou ao incluir algumas parcelas prescritas e não observar o índice adequado nos primeiros cálculos apresentados, cujas inconsistências somente foram corrigidas após o comando judicial (id. 143436992).
Por essas razões, a impugnação merece ser acolhida em parte.
Deixo de aplicar a multa e acrescer os honorários sucumbenciais (art. 523, § 1º, do CPC, porque a execução foi garantida por depósito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando adequados os cálculos de id. 143471914.
Preclusa está decisão, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores: a) alvará no valor de R$ 53.502,36 em favor da Exequente.
Deste valor pode ser desmembrado honorários sucumbenciais de 12% e podem ser desmembrados honorários contratuais caso apresentado o instrumento de autorização assinado pela parte; b) alvará no valor de R$ 1.859,51 em favor do Executado (excesso de execução).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Não constando os dados bancários nos autos, intime-se o interessado para apresentar em 5 (cinco) dias.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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