TJRN - 0813113-32.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813113-32.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SARA WIGNA FERNANDES e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIANE CAVALCANTE - RN13642 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813113-32.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SARA WIGNA FERNANDES Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Sentença Inicialmente, insira como exequente a advogada MARIA ELIANE CAVALCANTE, por se tratar de Execução de Honorários advocatícios.
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIANE CAVALCANTE em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, pleiteando o pagamento de verba honorária no valor atualizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, através da petição de ID 142599570, alegando que houve excesso executivo, devendo o mesmo ser reparado, com o acatamento da peça impugnativa.
Em réplica à impugnação, a parte exequente afirma que não tem fundamento na peça impugnativa, posto que o valor executado foi aquele imputado à executada pela decisão de ID 128996010, proferida em 27/16/2023, sem qualquer correção, requerendo a rejeição da impugnação e liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se claramente que a decisão proferida no ID 128996010, impôs a parte executada a obrigação de pagar a advogada exequente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: “Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reformar parcialmente o acórdão impugnado, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Diante do dispositivo acima transcrito, visivelmente, não se pode falar em excesso de execução, posto que o valor executado é justamente idêntico ao da condenação, sem qualquer acréscimo de correção.
Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o bloqueio realizado nas contas da executada (ID 141515480), como pagamento integral da execução.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária/alvará judicial em favor da advogada exequente, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813113-32.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SARA WIGNA FERNANDES Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:59
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:07
Juntada de decisão
-
24/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 13/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:32
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2022 08:50
Juntada de custas
-
18/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/03/2022 10:40
Audiência conciliação realizada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:24
Audiência conciliação designada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/02/2022 16:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/02/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 02:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:47
Outras Decisões
-
07/09/2021 11:25
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:55
Decretada a revelia
-
25/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:40
Juntada de termo
-
16/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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