TJRN - 0800137-20.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800137-20.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA e como requerido BANCO BRADESCO SA .
Em ID.153496650 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobrem-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800137-20.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso LXII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CGJ/TJRN), intima-se a parte executada, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à restituição do valor ainda mantido em depósito judicial, conforme decisão constante no ID nº 146144637.
A resposta deverá conter, obrigatoriamente: Banco; Agência; Número e tipo de conta (corrente, poupança etc.); Nome do titular da conta; CNPJ vinculado à conta informada.
Florânia/RN, 26 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:41
Decorrido prazo de banco bradesco em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800137-20.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Em resumo, a parte Exequente argumentou que o débito total da execução corresponde a R$ 55.361,87 (id. 139890890).
A parte Executada apresentou impugnação argumentando excesso de execução, pois o valor da condenação seria de apenas R$ 7.883,53 (id. 139437277).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação, argumentando que os cálculos estão adequados (id. 139890890).
As partes foram intimadas para corrigirem as planilhas nos termos indicados por este Juízo, tendo a Exequente se manifestado em id. 143471914 e a Executada em id. 145752507.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada é devedora de valor referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais de 12% do proveito econômico, consoante sentença/acórdão.
A parte Executada apresentou impugnação argumentando que há excesso de execução no valor cobrado, pois a parte Exequente teria incluído nos cálculos descontos não demonstrados nos autos.
Entretanto, verifico que os cálculos apresentados pela Exequente em id. 143471914 guardam estrita coerência com o comando da sentença e do acórdão.
Com efeito, observo que a enorme diferença entre os valores dos cálculos das partes decorre de ausência de inclusão de várias parcelas dos contratos anulados e dos valores de mora referentes a esses contratos nos cálculos da parte Executada. É de se observar também que há foram declarados inexistentes um número elevado de contratos (contratos nº 364162831, 425219401, 434559184, 848625 e 457307650), o que também reflete no valor total da execução, vez que as parcelas de todos esses empréstimos devem ser restituídas em dobro.
Realizei a analise detida dos valores incluídos na planilha da parte Exequente (id. 143471914) e todos correspondem aos valores em dobro dos descontos demonstrados nos extratos de id. 140920463, devidamente corrigidos mês a mês.
O índice de correção também está adequado, pois a sentença e o acórdão determinaram a utilização do INPC.
Registro ainda que os valores de mora possuem natureza acessória e também devem ser estornados à parte Exequente, sobretudo porque correspondem ao valor das parcelas apenas acrescida do montante referente aos dias de atraso.
Entretanto, a parte Exequente também errou ao incluir algumas parcelas prescritas e não observar o índice adequado nos primeiros cálculos apresentados, cujas inconsistências somente foram corrigidas após o comando judicial (id. 143436992).
Por essas razões, a impugnação merece ser acolhida em parte.
Deixo de aplicar a multa e acrescer os honorários sucumbenciais (art. 523, § 1º, do CPC, porque a execução foi garantida por depósito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando adequados os cálculos de id. 143471914.
Preclusa está decisão, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores: a) alvará no valor de R$ 53.502,36 em favor da Exequente.
Deste valor pode ser desmembrado honorários sucumbenciais de 12% e podem ser desmembrados honorários contratuais caso apresentado o instrumento de autorização assinado pela parte; b) alvará no valor de R$ 1.859,51 em favor do Executado (excesso de execução).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Não constando os dados bancários nos autos, intime-se o interessado para apresentar em 5 (cinco) dias.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Outras Decisões
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21/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800137-20.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da planilha de cálculo de id 143471914.
FLORÂNIA/RN, 28 de fevereiro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800137-20.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos corrigindo as seguintes inconformidades encontradas na planilha de id. 140920462: 1) excluir as cobranças anteriores a 27/02/2018, pois cobertas pela prescrição quinquenal; 2) alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC, conforme sentença/acórdão.
Juntada a planilha corrigida, intime-se o Executado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800137-20.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em razão da exequente ter juntado planilha de cálculos atualizada (Id 140920462), intime-se a instituição financeira executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800137-20.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicialpara o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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26/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:31
Juntada de petição
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03/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:49
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/06/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/06/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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