TJRN - 0804048-42.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804048-42.2023.8.20.5300 Polo ativo RICHADY CAUA CLEMENTINO DA SILVA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804048-42.2023.8.20.5300.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Richady Cauã Clementino da Silva.
Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN nº 12.122).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL PREVISTO NO 157, §2º, II E §2º -A, I, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU COMETEU CRIME UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
APELO QUANTO À APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA.
DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBAS AS MAJORANTES CUMULATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, à partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena. 2.
E, segundo a jurisprudência do e.
STJ, a interpretação do art. 68 do CP não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, lhe sendo facultado, desde que de maneira fundamentada, a aplicação cumulativa das majorantes. 3.
Na espécie, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes (dois), ambos a ameaçar a vítima, e a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor e impedir qualquer chance de reação. 4.
Estando devidamente fundamentada a aplicação cumulada das majorantes, em harmonia com a jurisprudência do e.
STJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Revisor) e pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RICHADY CAUA CLEMENTINO DA SILVA contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de Natal que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e por emprego de arma de fogo (art. 157, §2o, II e §2o-A, I, do Código Penal).
A defesa do acusado, em suas razões recursais, postula (ID.
Num. 24036572): i) pela reconsideração da circunstância da culpabilidade como neutra ou favorável ii) pela impossibilidade de cumulação da majorantes da parte especial do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (Id.
Num. 24036582), o Ministério Publico refutou os argumentos e requereu o não provimento do recurso.
A 2a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Insu rge-se o recorrente a respeito da exasperação da pena-base em razão do reconhecimento da culpabilidade como vetor negativo.
Ao sopesar as circunstâncias judiciais, na primeira etapa do critério trifásico, assim se pronunciou Sua Excelência: (ID 24036563 - pág. 18): In casu , a constatação de que a execução do crime em apreço se deu em contexto em que o demandado estava cumprindo pena, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, apresentando-se RICHADY como indivíduo que não se submete ao império da lei, recusando o cumprimento das regras, com indisfarçável comportamento audacioso vez que, ciente de que estava sendo monitorado eletronicamente pelo Estado, ainda assim agiu para o cometimento de novo delito, demonstrando a elevada reprovabilidade da sua conduta.
Critério desfavorável, portanto.
No caso em tela, a valoração da culpabilidade foi feita extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, conforme destaca o STJ, mutatis mutandis: “(...) 1.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p.273). 2.
No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o normal do tipo.(...)”. (AgRg no HC n. 737.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
Por outro lado, não há que se falar em bis in idem dada a aplicação simultânea na 3ª fase, de 02 causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP).
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir da sentença, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, mantenho a sentença na integralidade. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804048-42.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
15/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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12/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:18
Juntada de termo
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01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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