TJRN - 0815247-27.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815247-27.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, a Secretaria proceda à evolução do feito para cumprimento de sentença, observando a petição de id. 124924274.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Moacir Batista da Silva, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de Banco do Brasil, também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 139315342, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Custas processuais que, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista depósito judicial, expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815247-27.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MOACIR BATISTA DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor, na pessoa do advogado, para juntar planilha de cálculo, com as informações constantes do art. 534, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815247-27.2019.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MOACIR BATISTA DA SILVA Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Moacir Batista da Silva julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, condenar o réu a proceder com a restituição em dobro, no valor de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária, pelo IGPM, a contar do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Inconformado, aduz o apelante, em síntese, que: a) analisando seu sistema interno, identificou que “os lançamentos contestados ocorreram e tiveram origem em repasse de débitos da operadora CIELO”; b) “Consta cadastramento feito pelo cliente/autor, tendo como domicílio bancário o Banco do Brasil.
Sendo a conta debitada a conta indicada pelo próprio autor”; c) “consideramos que os débitos efetuados na conta do cliente/autor tenham como justificativa a cobrança de aluguel e/ou outras despesas incorridas da afiliação e uso de máquina CIELO, não tendo o Banco do Brasil qualquer ingerência nos débitos”; d) “os fatos ocorridos na presente ação se encaixam na hipótese legal excludente da responsabilidade do recorrente, inclusive a responsabilidade objetiva, devido a configuração de culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo causal da conduta desta com o dano moral alegado.” Por fim, requer o acolhimento da insurgência para, modificando o veredicto singular, julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, que seja determinada a restituição simples dos valores, com juros e/ou correção a partir do trânsito em julgado da sentença.
Não ofertadas contrarrazões (certidão Id. 23043899).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos a título de “debito autorizado” e a ocorrência do dano material advindo das deduções efetuadas pela parte demandada na conta bancária da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta-corrente da parte demandante.
Por outro lado, inexistem nos autos documentos que comprovem de maneira indubitável a expressa anuência das deduções, pois nem mesmo a contrato de serviço foi juntado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os descontos verificados.
Ademais, não se mostra suficiente a mera juntada de tela sistêmica unilateralmente produzida pela parte apelante acerca de eventual “Cadastro Cielo”, notadamente por não estar corroborada com outros meios de prova que tragam sustentação às informações nela contida, bem como diante da peremptória negativa da parte autora quanto à existência da relação jurídica.
Ressalte-se que ainda que a instituição financeira seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço firmados com outras empresas (no caso, a Cielo), com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, na hipótese de realização de débitos indevidos, não havendo como reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, de maneira que não se pode afastar a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa que solicitou os descontos, conforme consignado na sentença.
Com efeito, é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco recorrente, uma vez que, consoante os fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço sem a respectiva manifestação inequívoca quanto ao intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre valores de sua conta corrente.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (desde o primeiro desconto indevido) nos termos da Súmula 43 do STJ, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nestes termos, diante dos parâmetros acima adotados, descabe a pretensão recursal de que termo inicial dos juros de mora e/ou da correção monetária seja a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, corrigindo de ofício os consectários legais nos termos presentes no voto condutor, mantendo os demais termos do veredicto vergastado.
Por fim, em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815247-27.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
25/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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