TJRN - 0804515-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
29/01/2025 16:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/01/2025 16:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
26/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
02/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804515-11.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILLIAM GOIS DE AZEVEDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
Em seguida, intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se a impugnação deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 07:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2024 13:01
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:48
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:01
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:57
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:26
Juntada de diligência
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WILLIAM GOIS DE AZEVEDO em 06/06/2024 18:50.
-
06/06/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:08
Juntada de diligência
-
05/06/2024 15:51
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/06/2024 10:05.
-
05/06/2024 15:21
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/06/2024 10:05.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0804515-11.2024.8.20.5001 WILLIAM GOIS DE AZEVEDO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme documento ID 120542782.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804515-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GOIS DE AZEVEDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o INSS só transige depois de realização de perícia, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães, cadastrado(a) na especialidade de Ortopedia, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema.
Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, devendo a parte autora, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo.
No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Comprovado o recolhimento dos honorários, notifique-se o Perito para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega e cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor.
-
26/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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