TJRN - 0800730-62.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-62.2021.8.20.5125 Polo ativo ISA LIMA DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da autora, provendo parcialmente o da instituição financeira (Processo nº 0800730-62.2021.8.20.5125), restando a ementa assim redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
As razões do recurso são, em suma, as seguintes: a) “que em virtude fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”; b) “Ressalte-se que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico”; c) “Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, reformar o Acórdão quanto a este ponto.
A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persiste o vício apontado pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nessa linha, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer erro material referente à aplicação dos juros de mora.
Na verdade, evidencia-se que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800730-62.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800730-62.2021.8.20.5125 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-62.2021.8.20.5125 Polo ativo ISA LIMA DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da autora, provendo parcialmente o da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Isa Lima da Silva e Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada (id 23684563) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: A.Reforçar a Tutela de Urgência B.
Declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica CART CRED ANUID 4740182; C.
Determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; D.
Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da autora em decorrência da rubrica CART CRED ANUID 4740182, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
E.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões (id 23684565) a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios e do dano moral para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento que “deve-se ponderar sobre qual seria a utilidade de “cesta de serviços” a quem apenas utilize a conta para receber depósito do benefício previdenciário e sacá-lo, como é ocaso da presente demanda”, além do que deve ser levado em consideração suas condições pessoais, a dizer, pessoa vulnerável e hipossuficiente.
Já o banco, aduz (id 23684567), em síntese, que: a) “a parte Recorrida é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente, e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta”; b) “o fato de que a parte Recorrida é possuidora do referido cartão, tendo solicitado este por livre e espontânea vontade, haja vista que durante tantos meses a recorrida sequer entrou em contato com o Banco recorrente para relatar o ocorrido”; c) “as tarifas de anuidade, ora debatidas, referem-se à utilização do cartão de crédito, devidamente contratado pelo recorrido e, o mesmo se aquiesceu com os descontos, não havendo que se falar em desconhecimento ou ausência de contratação”; d) “Partindo da premissa de que a parte Recorrida possui o cartão de crédito, e a cobrança é realizada via debito em conta, é consectário lógico os gastos correspondem ao que fora gasto, assim como, a existência do cartão e sua utilização, não restando dúvidas”; e) “Não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha efetuado pagamento, ao longo de tantos meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa”; f) “tal conduta não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o acionado, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores, INEXISTINDO PROCEDIMENTO CONTRA O DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO”; g) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”; h) “é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”; i) “No caso sub examine percebe-se que incorre a demonstração da hipotética dor sofrida pela parte recorrente que não gerou qualquer repercussão de ordem moral.
Por outro lado, tampouco existiram efeitos danosos à imagem da parte recorrida, ocasionados por qualquer falha desta Recorrente, nem tampouco, qualquer abalo do conceito de que desfrutava na sociedade”; j) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor excessivo; k) os juros de mora incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o arbitramento ou o trânsito em julgado; l) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração da lesão extrapatrimonial e que “a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ “, além do que a repetição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas aos ids 23684624 e 23684625.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, para declarar inexistente o contrato ora questionado, bem assim condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, depreende-se que embora a autora receba seu benefício em conta corrente no banco apelado não há comprovação que anuiu com a cobrança ora questionada, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido e tão pouco qualquer outra prova que expresse seu consentimento.
Nesse compasso, o demandado não demonstrou que houve a ciência e concordância inequívoca referente ao débito ora objetado. À luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, bem assim condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Isto por que, a toda evidência, os descontos indevidos afetaram o orçamento da autora, pessoa idosa, aposentada, que sobrevive de seu benefício previdenciário. À vista disso, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado manter o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial do banco.
Quanto aos consectários legais, não merece qualquer reparo a decisão apelada.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, de modo que a sentença atacada deve ser reformada quanto a este ponto de discussão.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários sucumbenciais a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Neste desiderato, em tendo sido o banco parte vencida na presente demanda, deve suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, por se tratar de decorrência lógica da sucumbência.
Portanto, descabe qualquer alteração na sentença quanto a referida matéria, inclusive por que tal verba foi arbitrada no patamar mínimo previsto legalmente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, porém provejo parcialmente o da instituição financeira para que a devolução do indébito seja feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro nos sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800730-62.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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