TJRN - 0868237-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868237-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANICLEIA DA SILVA ARRUDA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/12/2024 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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22/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868237-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANICLEIA DA SILVA ARRUDA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868237-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANICLEIA DA SILVA ARRUDA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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