TJRN - 0801818-63.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Martins.
-
14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de KELIANY PIRES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA GENARIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GENARIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:57
Juntada de diligência
-
05/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:57
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801818-63.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN e outros Polo Passivo: IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA e outros Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do CPC e Provimento 10/205, da CJ/RN, cumpre o seguinte ato ordinatório: INTIMAR as partes, para comparecer à audiência de Instrução e julgamento , designada para o dia 07/05/2025 às 09:00hs, no Fórum desta Comarca, localizado na Rua Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000.
LINK : https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-martins MARTINS, RN, 30 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0801818-63.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada somente a procuração outorgada pela Sra.
Izaete Cristina de Oliveira, INTIMO o advogado José Deliano Duarte Camilo para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o instrumento do Sr.
Macio Ferreira de Aquino aos autos.
MARTINS, 3 de abril de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
03/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:53
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
07/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:50
Decorrido prazo de 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:22
Decorrido prazo de 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:31
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:31
Decorrido prazo de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:36
Juntada de diligência
-
18/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:23
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:51
Recebida a denúncia contra IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA E MACIO FERREIRA DE AQUINO
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:48
Outras Decisões
-
21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
09/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0801818-63.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 8ª DELEGACIA REGIONAL (8ª DR) - ALEXANDRIA/RN FLAGRANTEADO: IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO com força de mandado
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela suposta prático do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.
I – Da Prisão em Flagrante Nos autos, consta depoimento dos condutores, oitiva de testemunha, termo de interrogatório da flagranteada, nota de culpa e demais comunicações de praxe.
Na ocasião, arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) com o correspondente pagamento pela flagranteada (id. 119685063).
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.
Inicialmente, cumpre observar que a situação de flagrância restou evidenciada após o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão no endereço da autuada, foram encontradas algumas munições e diversos cheques.
No caso dos autos, verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal (CPP), restando a situação flagrancial devidamente configurada, portanto, merecendo a homologação, haja vista, a atuação da autoridade policial em conformidade com a lei.
Portanto, de rigor a homologação da prisão em flagrante da autuada IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA.
II – Da Liberdade Provisória.
Homologado o flagrante, dispõe o artigo 310 do CPP dispõe que o magistrado deverá, conforme o caso: a) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III).
Primeiramente, destaco que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a saber, o periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), concomitantemente, não verifico a ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A flagranteada não praticou delitos que comportem violência ou grave ameaça, muito menos insere-se em contexto de violência doméstica, bem como a tipificação que recai contra sua pessoa (art. 12 da Lei 12.826/03) revela a ocorrência de delito que não ultrapassa os quatro anos previstos no diploma adjetivo.
Dessa forma, entendo por correto conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, com o pagamento de fiança.
De acordo com o art. 326 do CPP, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Pois bem, tendo em vista que, após o arbitramento da fiança pela autoridade policial houve o pagamento de imediato pela flagranteada (id. 119685063).
Assim, de rigor a homologação da fiança arbitrada.
Em segundo lugar, observo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, demonstram-se suficientes ao acautelamento do processo ou da sociedade de forma a garantir o status libertatis da flagranteada.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima delineados HOMOLOGO a prisão em flagrante de IZAETE CRISTINA DE OLIVEIRA, bem como HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial, estando a flagranteada sujeita às seguintes condições: 1) comparecimento, perante a autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de quebramento da fiança (art. 327 do CPP); e 2) a flagranteada não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrada (art. 328); Igualmente, DETERMINO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento mensal em juízo até o dia 05 de cada mês (inciso I); e b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV).
Cumpra-se com a máxima urgência possível.
Intime-se a flagranteada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a autoridade policial.
Remetam-se os presente autos ao juízo natural da causa.
Pau dos Ferros/RN, 23 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:02
Outras Decisões
-
23/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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