TJRN - 0800013-14.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 07:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2024 07:37 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            13/06/2024 04:07 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:05 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:15 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/05/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:22 Homologada a Transação 
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                                            06/05/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 10:16 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            29/04/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800013-14.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SERGIO JULIAO REU: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Raimundo Sérgio Julião, em face de Claro S.A., já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na inicial.
 
 Alega a parte autora, em suma, que mantinha contrato de prestação de serviço de internet e telefonia com a empresa requerida no valor de R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) mensais, o qual era debitado diretamente da sua conta bancária.
 
 Assevera que no dia 29 de novembro de 2022 solicitou o cancelamento da sua linha por não visualizar mais benefícios em utilizar o serviço.
 
 Informa, ainda, que foi efetuado e confirmado o cancelamento pela atendente, a qual comunicou que o autor precisaria apenas pagar a fatura referente ao mês de dezembro de 2022, e então o serviço ficaria indisponível, conforme protocolo de nº 20.***.***/1314-45.
 
 No entanto, afirma que continuou sendo debitado de forma indevida o valor referente a linha telefônica até então cancelada, bem como que a partir do mês de setembro de 2023 o valor cobrado passou por um reajuste, passando a ser debitado o montante de R$ 35,49 (trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
 
 Diante disso, requer, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em decorrência das cobranças indevidas.
 
 Em decisão de ID 113073688 foi recebida a inicial, deferido o pedido de tutela provisória e invertido o ônus da prova.
 
 A parte promovida apresentou contestação (ID 114259398).
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 115718952).
 
 Em petição de ID 115718976 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Decisão de ID 115731379 determinou a intimação da parte requerida para informar as provas que desejaria produzir, porém não houve manifestação da parte (ID 118219849).
 
 Em petição de ID 118497317 a parte autora informou que os descontos continuaram de novembro de 2023 a março de 2024. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste em averiguar a legalidade dos descontos objeto da presente demanda.
 
 A causa de pedir apresentada pelo autor diz respeito à suposta ilegalidade dos descontos lançados mensalmente em sua conta bancária por serviço já cancelado.
 
 Posto isso, observo que no conjunto probatório da presente demanda não consta Termo de Adesão e Contratação de serviços celebrado entre as partes, contendo as cláusulas e disposições acerca do serviço contratado.
 
 Porém, a parte autora informou nos autos o número do protocolo de atendimento realizado junto à Claro S.A., qual seja nº 20.***.***/1314-45, anexou o áudio da ligação com a empresa requerida tratando acerca do cancelamento da linha telefônica (Id 112971475), bem como os extratos bancários que constam a permanência das cobranças dos serviços ora cancelados.
 
 Em sua peça contestatória, observo que a parte requerida se limitou em alegar que não houve nenhuma irregularidade nas cobranças e que as mesmas são decorrentes de serviços contratados e utilizados.
 
 Após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da permanência dos descontos questionados.
 
 Isso porque embora determinado por decisão a inversão do ônus da prova, a demandada quedou-se inerte e não juntou aos autos provas capazes de respaldar o negócio firmado entre as partes, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora.
 
 Nesse sentido, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
 
 Assim, como a requerida não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não há evidências para a legitimidade dos descontos reclamados.
 
 Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré é evidente, devendo ser procedida a baixa das cobranças em face da inexigibilidade do débito.
 
 Evidenciada a conduta ilícita da ré ao efetuar cobrança indevida de dívida, presente está o dever de indenizar.
 
 Da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
 
 Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o plano telefônico do autor foi devidamente cancelado e persistiram as cobranças; as condições das partes, sendo a requerida grande empresa com abrangência em todo o território nacional e o requerente pessoa física, vulnerável por sua posição de consumidor; bem assim a extensão e a intensidade do dano.
 
 De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base os critérios acima, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, a meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos.
 
 Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas a contratação do plano telefônico ora cancelado, objeto da presente demanda, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a CLARO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a indenização pelos danos morais suportados.
 
 Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento; c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade repetição de indébito, acrescidos dos descontos efetuados no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária a contarem da data de início de cada desconto indevido.
 
 Condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, sob pena de expedição de ofício à PGE para fins de inscrição na dívida ativa em caso de inadimplemento, e não existindo outras diligências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2024 15:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/04/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 12:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/04/2024 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 08:23 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 07:34 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:37 Outras Decisões 
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                                            23/02/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 10:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/02/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 06:32 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 17:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/01/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 16:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/01/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2024 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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