TJRN - 0804062-72.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0804062-72.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE IVO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado documento ID 156334886, INTIMO a parte exequente para requer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em Decisão ID 138314329.
Ceará-Mirim/RN, 2 de julho de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0804062-72.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE IVO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado documento ID 156334886, INTIMO a parte exequente para requer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em Decisão ID 138314329.
Ceará-Mirim/RN, 2 de julho de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:08
Juntada de termo
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06/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804062-72.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, null, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Sala 10, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE IVO DE OLIVEIRA Residencial Praia de Muriu, 654, FT, Muriu, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento n° 121094592.
Antes porém de se efetuar a pesquisa de ativos em nome da parte executada no Sistema Infojud, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do quantum exequendo, demonstrando-o através de planilha de cálculos.
Em seguida, promova-se pesquisa de ativos em nome da parte executada no Sistema Infojud.
Realizada a pesquisa, intime-se o exequente para requer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se a conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:48
Outras Decisões
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29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804062-72.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Sala 10, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE IVO DE OLIVEIRA Endereço: Residencial Praia de Muriu, 654, FT, Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por JOSÉ IVO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de valores referentes à sua aposentadoria, que se destinam a medicamentos urgenciais. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALORES EXCEDENTES.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
I.
De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal.
II.
Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20.***.***/1522-14, 4ª Turma Cível, Relator Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015).
Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe valores com natureza alimentícia, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ON-LINE.
CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Salles Vieira, j. em 11/06/2015).
No caso em tela, restou provado que a quantia tornada indisponível é impenhorável, uma vez que bloqueada na conta em que o devedor recebe o pagamento de sua aposentadoria.
Some-se a isto a particularidade de que o exequente, devidamente intimado, a nada se opôs.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:12
Juntada de termo
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04/04/2024 14:24
Outras Decisões
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03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:07
Juntada de termo
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20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:40
Outras Decisões
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26/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE IVO DE OLIVEIRA em 30/03/2023.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE IVO DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:03
Juntada de custas
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25/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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