TJRN - 0801133-95.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801133-95.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAN FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por FRANCISCO GENIVAN FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, modalidade FAR, visando à aquisição de imóvel situado no Loteamento Santa Paula, localizado no Município de Ceará-Mirim/RN, tendo quitado integralmente as obrigações contratuais.
Apesar da quitação, afirma que não obteve a lavratura da escritura pública definitiva do imóvel, tampouco seu registro, razão pela qual requer a adjudicação compulsória e a obrigação de fazer necessária à regularização dominial.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (ID 118613283), os quais apresentaram contestação conjunta (ID 118670001), alegando, em suma, ilegitimidade passiva, ausência de prova inequívoca da quitação integral e ausência de documentos indispensáveis ao registro do imóvel, como certidão de matrícula e documentos fiscais.
A parte autora apresentou réplica (ID 118739765), refutando os argumentos defensivos, reiterando a quitação do contrato e a inadimplência da parte ré quanto à obrigação de formalização do registro do imóvel.
Juntaram-se aos autos documentos como o contrato habitacional, comprovantes de pagamento, IPTU atualizado e tabela de contratos registrados no município de Ceará-Mirim/RN.
Outrossim, o Primeiro Ofício de Notas acostou no ID- 157487610 a tabela de registro de imóveis referentes ao loteamento Santa Paula.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme informação prestada pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN que, o contrato objeto da presente demanda foi devidamente registrado, fato que implica a perda superveniente do objeto da presente ação.
Outrossim, é salutar pontuar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, logo, está apta a receber julgamento.
A ausência do registro decorreu de exigências fiscais do Município de Ceará-Mirim/RN, que condicionava a expedição de guia de ITIV ao prévio pagamento de débitos de IPTU, mesmo sendo o FAR um ente dotado de imunidade tributária reconhecida constitucionalmente, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Com o reconhecimento formal dessa imunidade no final de 2024, os registros dos contratos firmados no âmbito do FAR passaram a ser regularizados administrativamente, inclusive o da parte autora.
Assim, não subsistem os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, pois a parte autora obteve, por via extrajudicial, a satisfação da sua pretensão, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional.
Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita ou negligente dos réus.
O atraso no registro decorreu de entraves tributários e administrativos da municipalidade, e não de ação ou omissão ilícita das instituições rés.
Portanto, apesar do lapso temporal, a parte ré solucionou a demanda de forma extrajudicial sem ensejar danos a parte autora.
Ainda, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, por ausência de elementos que se enquadrem no art. 80 do CPC.
Por fim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira, sem prova em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários quanto aos pedidos extintos, em razão da ausência de resistência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:43
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
28/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
23/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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07/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:15
Recebidos os autos.
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06/05/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
03/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:06
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801133-95.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 03/06/2024, às 10h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801133-95.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAN FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 14:59
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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