TJRN - 0823470-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 22:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823470-27.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO FARIAS BATISTA Demandado: CLARO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo demandado em ID 140828463.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0823470-27.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FABIO FARIAS BATISTA APELADO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição de cumprimento de sentença (ID nº 140828464), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 437, § 1º).
Natal-RN, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). -
30/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:34
Desentranhado o documento
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30/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:50
Juntada de decisão
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06/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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16/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823470-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FARIAS BATISTA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO FARIAS BATISTA, em desfavor de CLARO S.A., todos qualificados.
Aduz o demandante que em 23/08/2022 a parte autora se deparou com anotação no banco de dados no Serasa referente a uma dívida oriunda da ré no valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).
Contudo, afirma a autora que não possui qualquer dívida junto a demandada a justificar tal anotação.
Diante disso, pede para que a dívida seja desconstituída e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 102276156 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 103740356), ocasião em que alega, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A ocorrência da litispendência, pelo fato o litigio aqui versado existir no mesmo processo que tramita na 4ª Vara Cível desta comarca, sob o nº 0909693-17-2022.8.20.5001.
Diante disso, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 105249757.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram o autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou, em sua contestação, a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, caberia à parte demandada, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO em favor da demandante.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485), o que faço com fundamento no art. 488 do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude de nunca ter celebrado contrato com a demandada, razão pela qual diz o autor desconhecer a dívida objeto do caso aqui em comento.
Em documento acostado pela autora em ID. 99659367, o nome do autor está inserido na plataforma do Serasa Limpa Nome, e nesse caso, são se trata de órgão restritivo de proteção ao crédito.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado e a eventual mera cobrança extrajudicial de débito prescrito não caracteriza hipótese geradora de dano moral.
Ora, apenas o devedor tem acesso à informação do seu interesse e, ressalte-se, não está obrigado a pagar o débito, uma vez que o site apresenta, em última análise, uma oferta de negociação e quitação de dívidas, já prescritas, com descontos e bonificações, de modo que não há excesso ou abuso por parte do credor para alcançar o seu pagamento.
Além disso, a existência do registro em questão tampouco caracteriza anotação nos cadastros restritivos ao crédito perante a SERASA, disponíveis à consulta pública, em particular para as empresas que lidam com operações de crédito.
Esses, sim, caracterizam típicas anotações de dívidas, cujo acesso ao público em geral pode causar constrangimento para o devedor inscrito, aptos a justificar a incidência da Súmula 323 do STJ, situação que não ocorreu no caso em debate, na medida em que a autora não apresentou o extrato da negativação.
Na verdade, embasa-se tão-somente no fato de estar o seu nome na plataforma específica da SERASA para negociar débito prescrito.
Na espécie, não houve a negativação irregular do nome da autora, nem a prática de abusos ou excessos, na cobrança extrajudicial, por parte da demandada, e isso afasta a presunção de ocorrência do dano moral.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte têm reiteradas decisões nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegou, em suma, que: a) “o objeto desta demanda é a existência de registro de informação negativa no SERASA em razão de dívida com vencimento superior a 05 anos”; b) informações negativas “não podem constar em nenhum tipo de sistema após ultrapassados 05 (cinco) anos do vencimento, conforme determina o art. 43, §§ 1º e 5” do CDC; VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em danos morais no caso concreto, eis que não demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não significa inscrição em cadastro de inadimplentes. (APELAÇÃO CÍVEL – 0835117-58.2019.8.20.5001; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; j. 02/02/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ALTERNATIVOS.
NATUREZA SUCESSIVA.
PROCEDÊNCIA APENAS DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.
RECURSO DESPROVIDO .(APELAÇÃO CÍVEL – 0802161-52.2020.8.20.5001; Relator Des.
Ibanez Monteiro; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; j. 26/01/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
INOCORRÊNCIA.
SERASA “LIMPA NOME” É AMBIENTE DIGITAL PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO ADESIVO DO AUTOR.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATIVOS S/A.
CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 8057699) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0849639-90.2019.8.20.5001) ajuizada contra si por ALEXANDRE PATRÍCIO, julgou procedente o pleito autoral determinando a retirada do nome do Autor do banco de dados do Serasa relativa à dívida discutida ante a sua inexigibilidade, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, além de condenar a parte ré a pagar indenização ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da sentença e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso manejado pela parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, condenando o Demandante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).”. (APELAÇÃO CÍVEL – 0849639-90.2019.8.20.5001; Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 26/01/2021). (Grifos acrescidos).
Diante disso, pode-se afirmar que o contexto fático, jurídico e probatório dos autos, aliado à jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conduz ao entendimento, de que não houve afronta à honra subjetiva da autora a fim de justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, pois a dívida e a forma discreta da cobrança extrajudicial são legítimas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I e 488 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823470-27.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO FARIAS BATISTA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:53
Decorrido prazo de FABIO FARIAS BATISTA em 08/08/2023.
-
16/08/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0823470-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIO FARIAS BATISTA Parte Ré: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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28/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823470-27.2023.8.20.5001 AUTOR: FABIO FARIAS BATISTA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO FARIAS BATISTA, em desfavor de CLARO S.A., todosnqualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:04
Outras Decisões
-
04/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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