TJRN - 0800353-15.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:40
Juntada de memoriais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-15.2022.8.20.5139 Polo ativo F.
E.
D.
Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Polo passivo A.
DE C.
N.
HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800353-15.2022.8.20.5139.
Embargante: F. É.
D.
Advogada: Vanessa Aline de França.
Embargada: Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Advogado: Antônio Braz da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Érico Dantas contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois deixou de analisar a prova técnica que comprovou o pagamento de mais de 70% (setenta por cento) do veículo objeto dos autos.
Defende que houve violação dos arts. 93, XI, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 19611749). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Tal recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como consignado, o embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, sob a justificativa de que a decisão colegiada não se atentou ao fato de que 70% (setenta por cento) do valor do bem já havia sido pago, motivo pelo qual a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso.
Adianto, todavia, que o fundamento não merece prosperar, tendo em vista que a decisão recorrida foi categórica ao destacar que a referida teoria não poderia ser aplicada aos negócios jurídicos de financiamento de bens com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Senão vejamos: “Ao averiguar os autos, observo que o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia foi celebrado em 03 de fevereiro de 2020, como indica documento de Id. 18915606.
Sucede que, após a formalização do pacto, o contratante deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento, situação que motivou sua constituição em mora, conforme demonstra o demonstrativo de débito (Id. 18916071) anexado pela instituição financeira.
Dessa forma, cabia ao apelante, como forma de evitar a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor, promover o pagamento da totalidade da dívida, o que não foi feito.
Inclusive, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos negócios jurídicos de financiamento de bens com cláusula de alienação fiduciária em garantia. [...] É irrelevante, logo, a extensão do inadimplemento do devedor fiduciante na adoção dos procedimentos de busca e apreensão regidos pelo Decreto-Lei nº. 911/69, pois a restituição do bem apreendido somente se opera mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo indicado.” (destaquei).
Sendo assim, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado, forçoso é concluir pelo descabimento dos presentes embargos, porquanto as questões necessárias ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, de sorte que não há como devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Além disso, cumpre ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ficar limitado aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-15.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
30/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 19:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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21/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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15/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/03/2023 06:21
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 21:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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27/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 01:48
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:23
Outras Decisões
-
30/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
30/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 02:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO DANTAS em 25/10/2022.
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28/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO DANTAS em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:28
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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29/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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