TJRN - 0822825-12.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:44
Processo Reativado
-
25/05/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos nº 0807096-09.2023.8.20.5106 que extinguiu a presente execução, carreado ao ID 144867544, arquivem-se os autos, não havendo custas residuais a recolher.
Custas pela parte exequente, nos termos do referido acórdão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO O Banco exequente pugnou pela suspensão da execução, sob alegação de que as partes estão em tratativa avançada para a resolução amigável da presente execução.
Isto posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 922 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:52
Juntada de diligência
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02/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:48
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:48
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TERMO DE PENHORA Processo nº: 0822825-12.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Réu: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Aos 31 dias do mês de janeiro de 2024, nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, situada no Fórum Dr.
Silveira Martins, em atendimento à determinação contida na decisão de ID. 112509441, nos autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), em que CENTRO EMPRESARIAL CAICARA move em desfavor de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA - em curso perante este Juízo e Secretaria respectiva, ficam PENHORADOS OS IMÓVEIS DESCRITOS A SEGUIR: Matrícula 11.962, consta a UNIDADE 1201, integrante do segundo pavimento, do Centro Comercial "CAIÇARA", no alinhamento da Rua Tiradentes, número 259, esquina com a rua Alfredo Fernandes, Centro, nesta cidade de Mossoró-RN; com área real de 48,74, área privativa de uso comum de 15,14, área comum 14,28, fração ideal de 1.076095 da totalidade do respectivo terreno próprio, com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, por 33,00 metros de comprimento em ambos os lados, perfazendo um total de 528,00m² de superfície; confinando-se ao NORTE, com a via pública da própria Rua Alfredo Fernandes; ao SUL, com imóvel de Sebastião Vieira de Freitas; ao LESTE, com a via pública da rua Tiradentes, e finalmente, ao OESTE, com imóvel da Editora Comercial; Matrícula 11.962, consta a UNIDADE 1202, integrante do segundo pavimento, do Centro Comercial "CAIÇARA", no alinhamento da Rua Tiradentes, número 259, esquina com a rua Alfredo Fernandes, Centro, nesta cidade de Mossoró-RN; com área real de 41,85, área privativa de uso comum de 13,00, área comum 12,26, fração ideal de 0,923969 da totalidade do respectivo terreno próprio, com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, por 33,00 metros de comprimento em ambos os lados, perfazendo um total de 528,00m² de superfície; confinando-se ao NORTE, com a via pública da própria Rua Alfredo Fernandes; ao SUL, com imóvel de Sebastião Vieira de Freitas; ao LESTE, com a via pública da rua Tiradentes, e finalmente, ao OESTE, com imóvel da Editora Comercial, ambas as unidades de PROPRIEDADE de REPAV - ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 24.***.***/0001-03, empresa estabelecida nesta cidade de Mossoró-RN, à Rua Mestre Canuto, 57, Alto de São Manoel.
E, Para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 [Condomínio] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais.
O exequente ajuizou execução de nº 0823428-27.2018.8.20.5106 em desfavor de Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, que tramitou perante o 5º Juizado, para cobrança de taxas condominiais dos imóveis de nº 1201 e 1202, de 08/2016 a 07/2017 e de 10/2017 a 11/2022.
Disse que a referida execução foi posteriormente extinta pela impossibilidade de penhora dos imóveis 1201 e 1202, em razão de estarem em nome da atual executada.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda para compelir a executada Repav ao adimplemento da obrigação, haja vista ser a proprietária registral dos imóveis e, subsidiariamente, a penhora dos imóveis dos quais se originou a cobrança sub judice.
Embargos à execução nº 0807096-09.2023.8.20.5106.
Bloqueio via SISBAJUD do débito exequendo ao ID 110665526.
Pedido de substituição da penhora de ativos pelos imóveis, acostado pela executada ao ID 110823092.
Intimada para manifestar-se, a exequente posicionou-se de forma contrária, preferindo a penhora em numerário (ID 111620580). É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre cobrança de taxa condominial, a qual, conforme fundamentado na sentença que rejeitou os embargos, possui natureza propter rem, recaindo a responsabilidade também sobre o proprietário registral.
Sob esta perspectiva, tratando-se de execução de crédito de obrigação condominial, derivada da condição de proprietário registral do executado, nada mais razoável de se privilegiar o consectário legal daí decorrente para se permitir a excussão do próprio imóvel garante das dívidas de condomínio, entendimento este que se coaduna como o externado pelo STJ, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1.829.663/SP, julgado pela Terceira Turma em 5/11/2019, DJe 7/11/2019.
Mesmo porque, tal como relatado acima, só não se conseguiu levar a leilão as unidades 1201 e 1202 no âmbito do 5º Juizado Especial Cível, em razão de ainda se encontrarem registradas em nome da atual executada.
Daí porque, ter-se-ia um flagrante contrassenso de não se permitir a constrição judicial do próprio imóvel garantidor da dívida e que continua sendo usufruído por longínquo tempo pelo condômino inadimplente, único beneficiário do uso do bem, em total prejuízo do proprietário registral que dele não mais aufere benesse alguma.
Decisão em contrário estimularia uma inadimplência contumaz e crônica do condômino devedor, em tal ofensa ao Princípio da Boa-fé Processual, ao não mais se importar em adimplir as respectivas quotas condominiais, por dispor do patrimônio do proprietário registral para fazer frente às despesas de um condomínio este que não integra.
A propósito do tem, assim vem decidindo o Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Ação ajuizada em 19/01/1998.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6.
Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7.
O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/11/2019, DJe 7/11/2019).
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifos acrescidos) Isto posto, DEFIRO a substituição da penhora realizada via SISBAJUD ao ID 110665526 pela penhora dos imóveis de matrícula: 1) nº 11.962 (matrícula nº 11.962, do livro 049, fls. 009/010v, unidade 1201); e 2) nº 11.962 (matrícula nº 11.962, do livro 049, fls. 009/010v, unidade 1202), ambos de propriedade da executada REPAV, devendo pois, a secretaria, à vista das certidões imobiliárias de IDs 91882484 e 91882485, LAVRAR, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora, intimando-se, em seguida, do ato constritivo a parte executada, pessoalmente, na Rua Vicente Leite, nº 415, Bairro Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN.
Efetivadas a lavratura do(s) termo(s) de penhora e a intimação acima mencionada, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, INTIMANDO-SE, a seguir, ambas as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 872, § 2º, do CPC.
Proceda-se com a liberação incontinente do valor bloqueado ao ID 110665526.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 11:56
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:50
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:52
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:46
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:56
Juntada de termo
-
10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2023 04:15
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822825-12.2022.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A EXECUTADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Em análise dos autos, vislumbra-se que os d.
Magistrados Titulares da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Mossoró averbaram suspeição por motivo de foro íntimo (IDs 102142593 e 102876859), havendo subsequente remessa do processo a este Juízo.
Ocorre que, aparentemente, há equívoco na última movimentação.
Primeiramente, é imperioso respeitar a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, do TJRN.
Nela, vê-se que o segundo substituto legal da Unidade Jurisdicional de origem é o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
No mais, ainda que a 6ª Vara Cível estivesse na ordem de substituição, não há que se falar em remessa para tramitação nesses moldes, por ser a única Vara Cível especializada da Comarca e não deter, assim, competência comum com a que primeiro recebeu o feito.
Em atenção à Lei Complementar nº 643/18 (anexo VIII), bem como por força do regramento previsto no art. 40, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 154/2016), e do art. 63, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária), se fosse o caso, deveria apenas ser concedido acesso da Magistrada Titular aos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC nº 643/18), no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016) e no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, em observância à ordem de substituição da Resolução nº 19/2021, do TJRN.
Expedientes necessários, com as anotações de praxe para fins de compensação na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:24
Declarada incompetência
-
10/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - OAB/PB 479-A DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
06/07/2023 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:09
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
05/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2023 08:27
Juntada de termo
-
05/07/2023 08:10
Juntada de termo
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Parte Ré: EXECUTADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:27
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
21/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:01
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:44
Juntada de custas
-
22/11/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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