TJRN - 0823470-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823470-27.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO FARIAS BATISTA Demandado: CLARO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo demandado em ID 140828463.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823470-27.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO FARIAS BATISTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
DISTINGUISHING.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar inexistente débito e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a inexistência do débito imputado ao consumidor; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável pela inscrição no sistema de negociação de dívidas “Serasa Limpa Nome”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não comprovou a legitimidade da cobrança, uma vez que apresentou apenas telas de sistema interno, sem qualquer documentação idônea, como faturas ou protocolos de atendimento, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, CPC). 4.
Configura-se, assim, a inexistência do débito. 5.
A inscrição no “Serasa Limpa Nome” não implica publicidade ampla e irrestrita nem configura dano in re ipsa, razão pela qual não há justificativa para reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para declarar a inexistência das dívidas.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito." "2.
A inscrição em plataforma de negociação de dívidas, sem publicidade, não enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0804735-58.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças; TJRN, Apelação Cível, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes De Azevedo; TJRN, Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, TJRN, Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência das dívidas discutidas nos presentes autos, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fábio Farias Batista em face de sentença (Id. 26430065) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta em desfavor da Claro S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante disso, pode-se afirmar que o contexto fático, jurídico e probatório dos autos, aliado à jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conduz ao entendimento, de que não houve afronta à honra subjetiva da autora a fim de justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, pois a dívida e a forma discreta da cobrança extrajudicial são legítimas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I e 488 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita..” Nas razões recursais (Id. 26430068), defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que esta foi fundamentada na ausência de visibilidade da plataforma por terceiros, quando, na realidade, o pedido inicial se referia à inexistência da dívida, daí pleitear sua reforma.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 26430228). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legitimidade das dívidas de telefonia apontadas pela ré e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A parte autora ajuizou ação alegando desconhecer os débitos, que totalizam R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), inseridos pela parte ré em sistema de negociação de dívidas (Id. 26430033).
No caso em análise, embora a ré sustente que a cobrança é legítima, decorrente da contratação de uma linha telefônica cancelada por inadimplência, não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido que fundamentasse essa cobrança.
A única documentação apresentada foram telas de sistema interno da operadora, sem a inclusão de faturas, protocolos de atendimento ou qualquer outro documento idôneo que confirme a efetiva pactuação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), daí entender pela necessidade de declaração da inexistência das dívidas, bem como pela exclusão do nome da autora de qualquer cadastro de negociação ou restrição.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 18/06/2020) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO.
PRINTS DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023) Quanto ao pedido indenizatório, refiro que o caso dos autos não equivale a negativação do nome do consumidor em lista de restrição ao crédito, mas sim da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso às informações é feito exclusivamente pela parte, sem publicidade, portanto não é o caso de dano in re ipsa, quer dizer, pelo fato em si.
Além disso, identifico a total falta de prova de que o registro importou em óbice ao acesso de crédito pelo ofendido, tampouco que teve sua imagem manchada em razão da anotação, o que considero condições imprescindíveis para o reconhecimento da pretensa indenização.
Nesse pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que transcrevo: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…)”. (APELAçãO CíVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME".
NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAçãO CíVEL, 0828413-92.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo para declarar a inexistência da dívida discutida nos presentes autos.
Redistribuo o ônus sucumbencial nos termos do artigo 86, CPC, ficando cada polo obrigado a pagar 50% sobre a condenação, mas suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte autora diante da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823470-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 01:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0823470-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FABIO FARIAS BATISTA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
16/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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