TJRN - 0800840-39.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-39.2021.8.20.5100 Polo ativo LUIS MACENA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800840-39.2021.8.20.5100 APELANTE: LUIS MACENA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MACENA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, defende o apelante que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, em razão do vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e da não realização de exame técnico.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da sentença e consequentemente da operação em razão do vício de vontade; b) determinar a restituição em dobro de todas as prestações pagas, devidamente atualizadas,; c) fixação de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e por não realização de perícia técnica no contrato entabulado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário.
Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão ao empréstimo consignado em tela.
Ressalto que o exame pericial requerido não foi efetivado, mesmo custeado pelo recorrido, por 02 (duas) ausências do recorrente – primeira de forma justificada (doença) – e segunda sem justificativa, conforme certidão de id Num. 19409543.
Assim sendo, entendo que o Banco cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado.
Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TED.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 20/02/2018).
Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos.
Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-39.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
14/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:28
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2023 08:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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14/06/2023 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
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16/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 08:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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09/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:01
Recebidos os autos.
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09/05/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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08/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:21
Recebidos os autos
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08/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/05/2023 06:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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