TJRN - 0821982-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 17:01
Juntada de termo
-
22/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821982-47.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Polo passivo: Banco BMG S/A Sentença MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO DO BRASIL, também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
Ao revés requereu a suspensão do processo antes do recebimento da petição inicial, o que não é possível diante dos vícios que atingem a petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:41
Juntada de diligência
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821982-47.2022.8.20.5106 MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado do(a) AUTOR GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN006795 BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023, ALEXANDRE FIDALGO - SPRN0172650A, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - DFSP195972, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - MG205605, Franciso Antônio Fragata Júnior - BA01179A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 131380858.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:25
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821982-47.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Parte Ré: BANCO DO BRASIL e OUTROS (6) Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023, ALEXANDRE FIDALGO - SPRN0172650A, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - DFSP195972, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - MG205605, Franciso Antônio Fragata Júnior - BA01179A, Advogado do(a) AUTOR GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN006795 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, conforme o art. 320, do CPC. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
Ademais, quanto à suposta ausência pretensão resistida, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado as partes rés como responsáveis pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva dos demandados, visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita. - Litisconsórcio necessário A parte autora ajuizou a presente demanda em face de todos os credores de suas dívidas, de modo a ser analisado o suposto superendividamento alegado na inicial, de forma que não merece prosperar a referida preliminar. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir a relação jurídica em discussão.
No caso em análise, o valor da causa deve refletir o valor da dívida, objeto do mérito da ação, nos termos do art. 291, do CPC, de modo que rejeito a citada impugnação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS As partes rés PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO BMG S.A. requereram o julgamento antecipado da lide.
O réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requereu prova pericial, a qual defiro, para fins de apurar suposta abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades da operação de crédito realizada entre as partes.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A não requereu produção de provas.
O demandado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu que a parte autora junte aos autos: “I.
Contracheques de todas as suas fontes de renda desde 31/12/2020 (data do contrato firmado com o Banco Banrisul); II.
Documentos que demonstrem todos os seus custos mensais essenciais desde 31/12/2020; IV.
Documentos capazes de comprovar alteração financeira, ou seja, fatos supervenientes a 31/12/2020 para possibilidade de alteração dos contratos firmados; V.
Documentos que demonstrem que a Autora não recebe: pensão alimentícia, aposentadoria/pensão, aluguéis e arrendamento e outros rendimentos (LOAS, Auxílio Emergencial, rentabilidades de aplicações financeiras, bolsas de estudos, etc) desde 31/12/2020; VI.
Exibição de documentos que comprovem a renda daqueles que residem em sua residência desde 31/12/2020; VII.
Faturas de cartão de crédito desde 31/12/2020 de todos os cartões em seu CPF; VIII.
Extratos bancários dos últimos de todas as contas vinculadas ao CPF da Autora, desde 31/12/2020; IX.
Declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; X.
Certidões dominiais negativas, (prova que não é dono de bens imóveis); XI.
Certidões negativas de propriedade de Automóveis;” A parte autora e também os réus BANCO DO BRASIL e BANCO SAFRA S/A não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Os réus BANCO DO BRASIL e BANCO SAFRA S/A sequer requereram produção de provas de forma genérica nas contestações.
A parte autora requereu de forma genérica na petição inicial “que sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis para o deslinde da presente tutela jurisdicional” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em petição de ID nº 110417440: “I.
Contracheques de todas as suas fontes de renda desde 31/12/2020 (data do contrato firmado com o Banco Banrisul); II.
Documentos que demonstrem todos os seus custos mensais essenciais desde 31/12/2020; IV.
Documentos capazes de comprovar alteração financeira, ou seja, fatos supervenientes a 31/12/2020 para possibilidade de alteração dos contratos firmados; V.
Documentos que demonstrem que a Autora não recebe: pensão alimentícia, aposentadoria/pensão, aluguéis e arrendamento e outros rendimentos (LOAS, Auxílio Emergencial, rentabilidades de aplicações financeiras, bolsas de estudos, etc) desde 31/12/2020; VI.
Exibição de documentos que comprovem a renda daqueles que residem em sua residência desde 31/12/2020; VII.
Faturas de cartão de crédito desde 31/12/2020 de todos os cartões em seu CPF; VIII.
Extratos bancários dos últimos de todas as contas vinculadas ao CPF da Autora, desde 31/12/2020; IX.
Declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; X.
Certidões dominiais negativas, (prova que não é dono de bens imóveis); XI.
Certidões negativas de propriedade de Automóveis;” Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821982-47.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Parte Ré: BANCO DO BRASIL e OUTROS (6) Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de termo
-
03/07/2023 09:08
Juntada de termo
-
03/07/2023 09:02
Juntada de Petição de termo
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821982-47.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL e outros (6) Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - RN0172650A Advogado do(a) REU: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768 CERTIDÃO CERTIFICO que todos os demandados apresentaram CONTESTAÇÃO e documentos tempestivamente, a saber: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 93743781; BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 92798266; BANCO BMG S.A. apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 95451313; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 96927680; CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 95854842; BANCO SAFRA S/A apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 94741950; PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou tempestivamente CONTESTAÇÃO sob ID 92269757.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas nos ID's 93743781; 92798266; 95451313; 96927680; 95854842; 94741950 e 92269757.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:12
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:49
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:29
Juntada de Petição de termo
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 15:22
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
24/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSINETE DA SILVA JESUS.
-
03/11/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805341-73.2022.8.20.0000
Maria Lucileide de SA Magalhaes e Barros
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Max Milyano Bezerra de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 21:16
Processo nº 0811764-49.2022.8.20.0000
Municipio do Natal
Anna Carolina Vidal Matos
Advogado: Jose Athos Valentim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 18:13
Processo nº 0803036-42.2022.8.20.5101
Maria Daguia de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 16:58
Processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106
Diego Marinho de Oliveira Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 15:33
Processo nº 0846662-23.2022.8.20.5001
Raimunda Maria Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 14:56