TJRN - 0805341-73.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805341-73.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCILEIDE DE SA MAGALHAES E BARROS e outros Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
AFERIÇÃO DE EXCESSO PRECLUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O IMPORTE EXEQUENDO E O TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUTADO QUE NÃO DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES OBJETO DE TUTELA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR MAIS DE 7 (SETE ANOS).
MORA VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Lucileide De Sa Magalhaes E Barros, Alvany Jose Vieira De Barros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0123408-76.2012.8.20.0001, promovido pela Delphi Engenharia S/A, rejeitou a impugnação dos executados.
Os ora agravantes dizem, basicamente, que “não se trata de pagar ou não pagar o valor devido” mas sim que a execução está lastreada em cálculos que não condizem com o dispositivo da sentença.
Alegam que o Juízo a quo não considerou os argumentos ventilados na impugnação, nem o valor apontado como devido, R$ 12.590,20 (doze mil quinhentos e noventa reais e vinte centavos), “uma vez que o processo transitou em julgado em DEZEMBRO DE 2019, onde a Impugnada deveria ter lançado a primeira parcela no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para o pagamento do saldo do financiamento em JANEIRO DE 2020”.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 14643576.
Contrarrazões ao ID. 18003587.
Instado a se pronunciar o Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito, consoante parecer de ID. 16168157. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual a magistrada de piso rejeitou a impugnação apresentada pelos insurgentes bem como homologou a importância calculada pela agravada como devida no âmbito do cumprimento de sentença.
De início, reporte-se a intempestividade da impugnação apresentada pelos agravantes na origem, nos termos do que consignado no decisum a quo, razão pela qual, portanto, preclusas estão as matérias arguíveis por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da disciplina do art. 525 do Código de Processo Civil.
Ao examinarmos o feito originário percebe-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença juntando aos autos a planilha indicando os valores que entendia devidos em atendimento ao título judicial.
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe a legislação de regência: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Neste compasso, portanto, inviável se torna a discussão a respeito dos valores apresentados pelo exequente no feito originário, cabendo, contudo, ao Juízo, avaliar se, de fato, há compatibilidade entre o que exigido durante o cumprimento da sentença e aquilo que fora acobertado pela autoridade da coisa julgada na fase de conhecimento.
Na situação em disceptação, consigne-se inexistir qualquer incompatibilidade entre o título exequendo e o que pugnado pelo agravado no executivo.
A fim de melhor ilustrar a amplitude do debate em apreciação, colaciona-se trecho da sentença que, objeto de apelo de ambas as fortes, fora preservada: Além disso, sendo certo que o pagamento a menor deu-se por culpa exclusiva da construtora ré, em razão de sua falha operacional na cobrança das prestações mensais, e que os autores efetuaram os pagamentos na mais estrita boa-fé objetiva, não há mora que justifique a aplicação de encargos contratuais até o seu adimplemento, de modo que os juros de 1% (um por cento) ao mês incidente nas prestações pactuadas deverão ser aplicáveis até a data em que foi paga a respectiva parcela.
Ou seja, não deverá incidir juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês no refinanciamento do saldo devedor, devendo ser aplicado sobre cada prestação mensal descrita nos itens "b" e "c" (supra) até a data em que se venceram originariamente.
Por outro lado, a falha operacional constatada refere-se ao recálculo do saldo devedor em razão da não aplicação dos juros remuneratórios de 1% (um por cento) sobre o valor de cada prestação mensal paga pelos promitentes compradores.
Neste sentido, repita-se o que decidido no veredito que deixou de antecipar os efeitos da tutela recursal, os cálculos apresentados pela exequente são compatíveis com a realidade dos autos, em que os autores da ação de conhecimento deixaram de promover a consignação das parcelas que entendiam devidas, durante o curso do processo.
De fato, como expressamente apontado pelo Juízo de piso, da simples leitura tanto da sentença quanto do acórdão confirmatório, não há em qualquer ponto a alteração da data de vencimento das parcelas objeto do pacto objeto dos pedidos inaugurais e nem poderá ser diferente, em observância até mesmo aos limites objetivos da lide, já que a parte “dos requerimentos” da exordial (ID. 14587242), se limita a pugnar pela “revisão contratual a fim de que este contemple os valores efetivamente devidos” e, liminarmente, pela autorização do depósito dos “valores referente às prestações do imóvel ora enviados pela Delphi, retendo em Juízo a diferença entre o valor constante nos boletos bancários e o valor incontroverso da prestação original corrigida pelo IGP-M mensal”.
Vejamos o trecho adiante do comando judicial vergastado no recurso em epígrafe: “[...]A sentença determinou que a prestação básica deveria ser R$ 480,00 e que os encargos que não foram cobrados no vencimento por erro da Delphi deveriam ser cobrados em prestações no final do refinanciamento.
Não houve alteração da data de vencimento da prestação básica e dos seus encargos.
Na sentença, ficou determinado que: [...] a ré Delphi Engenharia S/A proceda ao refinanciamento do saldo devedor dos autores, aumentando-se o número de prestações mensais para a manutenção do valor das parcelas conforme inicialmente ajustado, qual seja, a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para as prestações discriminadas no item "c" e R$ 8.336,00 (oito mil trezentos e trinta e seis reais) para as parcelas detalhadas no item "d", ambas da cláusula 4.2 do instrumento contratual de promessa de compra e venda (fl. 22).
As prestações básicas do contrato não tiveram seu termo final alterado, de modo que se venceram, e é, com base nelas, considerando o valor de R$ 480,00 e os balões de R$ 8.336,00 que o exequente fez seus cálculos e faz a sua cobrança, conforme cálculos de Id. 59589867.[...] A parte autora pediu desde a inicial a consignação dos valores das prestações do imóvel com base no valor de R$ 480,00.
Entretanto, somente fez as consignações até 14/05/2013, deixando de pagar e de depositar qualquer valor após essa data.
Está, portanto, em mora. [...] Diante disso, verifico que a execução está em conformidade com o título executivo. [...]” Ora, como se sabe a ação de consignação, esteja ou não vinculada à pretensão de interpretação/revisão de contrato de financiamento imobiliário, impõe ao autor o depósito das quantias que entende devidas – mesmo após a sentença (nesse sentido: REsp n. 139.402/MG, REsp n. 439.489/SP, et. al.).
Reporte-se, igualmente, que inexiste qualquer marco que remonte à data de interrupção da consignação pelos demandantes, os quais, voluntariamente, desistiram de realizar a consignação objeto de pedido de antecipação devidamente deferido pela magistrada a quo, de modo que se revela inviável aceitar a tese ora soerguida de que a ausência de adimplemento de qualquer valor por mais de 7 (sete) anos não teria qualquer influência na evolução do saldo devedor.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência da Corte Especial, adiante reproduzida: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580) Os cálculos apresentados pelos insurgentes, partem da premissa de que houve uma espécie “suspensão” da obrigação até o trânsito em julgado da sentença executada.
Ocorre quo depósito a menor, ou a ausência de depósito, como no caso dos autos, não importa em adimplemento da obrigação que, na espécie, consoante salientado na decisão agravada, não foi afetada pela sentença de parcial procedência.
Não vislumbro, tampouco, a necessidade de liquidação ou remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto não indicada a falha do cálculo realizado pelos exequentes.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo irretocado o veredito a quo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:14
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:14
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:14
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/07/2022 23:59.
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11/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 21:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2022 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/06/2022 09:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/06/2022 22:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 22:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 22:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 10:21
Juntada de custas
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01/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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