TJRN - 0800519-90.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:22
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800519-90.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINARDO SOARES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte ré pagou voluntariamente o débito. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença referente ao recebimento de DPVAT.
Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO que proceda a secretaria com a expedição de dois alvarás, nos exatos termos requeridos na petição de id 98321394.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
CARAÚBAS/RN, 23 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:54
Decorrido prazo de André Fernandez de Oliveira em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
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31/03/2021 04:43
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 10:34
Outras Decisões
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14/09/2020 09:56
Outras Decisões
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21/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
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21/07/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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