TJRN - 0823727-62.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:42
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
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15/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:44
Juntada de Ofício
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, após proferida a liminar por este juízo determinando o custeio das sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), apresenta petição requerendo o bloqueio de valores para custear as despesas de transporte necessárias ao deslocamento para Fortaleza/CE, onde deve realizar o tratamento semanalmente.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, o relatório médico anexado comprova a necessidade de comparecimento semanal do autor com acompanhante.
A jurisprudência consolidada reconhece que os planos de saúde têm a obrigação de custear o transporte do beneficiário quando o tratamento não está disponível na rede credenciada local e deve ser realizado em outro município. É exatamente a hipótese dos autos.
O autor comprovou documentalmente os custos de deslocamento no valor de R$ 480,00 por sessão (ida e volta para duas pessoas), com cronograma definido de sessões, totalizando R$ 5.760,00 para o período integral do tratamento.
Os valores mostram-se razoáveis e proporcionais ao tratamento de saúde em questão.
A medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial que deferiu o tratamento, sendo o custeio do transporte medida acessória indispensável ao exercício efetivo do direito à saúde.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO integralmente o pedido de bloqueio de valores para custear as despesas de transporte.
DETERMINO o bloqueio imediato de R$ 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), correspondente ao valor integral das despesas de transporte, incluindo as já realizadas.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará para liberação integral, independente de nova conclusão.
Após o recebimento, deverá o requerente prestar contas dos valores utilizados no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão do ciclo de tratamento (02/09/2025), apresentando comprovantes das despesas de transporte realizadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 06:00.
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30/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/06/2025 19:51.
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a demandada com urgência e através de Oficial de Justiça para, no prazo de 48h, promover o deslocamento do autor em cumprimento à ordem judicial liminar, conforme cronograma da petição de ID 155737432, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário ao transporte.
Intime-se o autor, também no prazo de 48h, para juntar a nota fiscal novamente, vez que a de ID 155737448 está em branco.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 19:51
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de bloqueio de valores ainda não foi cumprida e que não há manifestação da parte autora requerendo seu cumprimento, apesar do decurso do tempo.
Tal situação pode configurar ausência do perigo da demora.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos laudo médico atualizado, informando sua atual situação de saúde e requerendo o que entender.
Após, conclusos para despacho.
Prazo de 15 dias.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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26/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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26/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:06
Juntada de Ofício
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07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual foi deferida Tutela de Urgência consistente no fornecimento/custeio de tratamento médico de eletroconvulsoterapia (ECT) e, comunicado o descumprimento, foi deferido o bloqueio de valores de modo a dar efetividade à medida de urgência.
Após bloqueio de verba para custeio de 12 sessões do tratamento, a parte requerente prestou contas e apresentou manifestação em ID nº 121423385, aduzindo que o valor bloqueado permitiu a realização de apenas 9 sessões, pois o valor retido se baseou em orçamento de clínica da cidade de São Paulo/SP e o tratamento foi realizado em localidade mais próxima para o autor, em Fortaleza/CE, cujo valor da sessão foi maior do que o orçado.
Assim, o autor pugna pela complementação do custeio anteriormente deferido, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para a realização de mais 3 sessões de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT).
Pugna também por novo bloqueio de valores para custeio de mais 12 sessões, apresentando orçamento e indicação médica atualizada, que totaliza o montante de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Em manifestação, a parte demandada requereu a revogação da liminar (ID nº 130046399). É o que importa relatar, fundamento e após decido.
Da análise dos autos, verifico que subsiste a necessidade da continuidade do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) com urgência ante o estado de depressão grave e prolongada do autor, consubstanciado na prescrição do médico que o assiste.
Em que pese as razões apresentadas pela demandada, a análise clínica descrita no laudo médico de ID nº 121423404 pelo medico responsávelindica boa resposta e tolerância do autor ao tratamento, mas com alta probabilidade de recaída mediante o encerramento precoce.
Portanto, deve ser deferido o pedido de bloqueio para continuidade das sessões.
Igualmente deve ser deferido o pedido de complementação das sessões anteriormente deferidas, uma vez que é razoável a justificativa da realização do tratamento na clínica de Fortaleza/CE por ser mais próxima de seu domicílio, já que o tratamento em São Paulo/SP oneraria demasiadamente o autor.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida da paciente no ambiente domiciliar.
Passando ao pedido de reconsideração, no que diz respeito ao rol de procedimento e eventos da ANS, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que se trata apenas de referência básica para a cobertura dos planos de saúde, de modo que não está proibida a cobertura de procedimentos ali não mencionados, é o caso dos autos em análise.
Ainda que o tratamento solicitado não esteja previsto no rol da ANS, é importante pontuar que o procedimento adequado ao paciente deve ser determinado pelo seu médico e não pelas diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS, sendo entendimento do STJ que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos.
Quanto a este, o laudo médico demonstra sua imprescindibilidade na realização do tratamento de eletroconvulsoterapia, uma vez que já foram esgotados outras propostas com fármacos pelos quais não se obteve resposta terapêutica.
Ademais, importa pontuar que a tutela de urgência deferida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (ID nº 108968956), cujo acórdão cita notas técnicas do NATJUS que comprovam a eficácia do tratamento e jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes, pela concessão da terapia.
Ante o exposto, a) defiro o bloqueio de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para a realização de mais 3 sessões de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), referente à complementação das primeiras 12 sessões; b) defiro o bloqueio de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para continuidade do tratamento, conforme prescrição médica atualizada e orçamento nos autos.
Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará para a conta informada em ID nº 114370755, independente de nova conclusão, assinalando-se o prazo de 45 dias para que junte aos autos cópia das notas fiscais de realização do tratamento, apresentando no corpo da petição planilha detalhada indicando os dias de tratamento e nota fiscal respectiva, sob pena de apuração pela conduta de uso indevido da verba.
Pelo prosseguimento do feito, considerando a designação de perícia técnica, certifique-se quanto a resposta ao e-mail de ID nº 122946214 - Pág. 1 e, apresentada a proposta de honorários, cumpra-se o feito nos termos do ID nº 106783001.
Intime-se.
Cumpra-se na sua integralidade.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:26
Outras Decisões
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16/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o motivo da não realização do tratamento no local informado no id. 112488285 ou mesmo nos outros locais mencionados nos orçamento do id. 112488283 e do id. 112488286, mas na cidade de Fortaleza, especificamente numa clínica que não emitiu em nenhum momento orçamento prévio para informação a este juízo.
Ademais, intime-se a parte demandada para, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestar sobre a petição do id. 121423385 e documentos acostados, sobretudo quanto ao pedido de realização de mais 12 sessões indicadas pelo pelo médico especialista.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0823727-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os dados da sua conta bancária como determinado na decisão de ID 112753288.
Mossoró/RN, 31/01/2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, após proferida a liminar por este juízo, requereu na petição do id. 104759422 o bloqueio de valores conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência (id. 98804669), o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de autorizar e custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, na forma requerida no laudo médico de ID nº 92441796.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve o direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde do autor.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, um que contemple todas as especialidades necessárias para o tratamento do autor e que possui o menor valor - no montante de R$ 15.240,00 (quinze mil, duzentos e quarenta reais), referente a 12 (doze) sessões.
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 15.240,00 (quinze mil, duzentos e quarenta reais).
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se a autora para juntar dados da sua conta bancária e na sequência expeça-se o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Por conseguinte, dando continuidade ao feito, considerando a não aceitação do encargo pelo perito nomeado, desconstituo-o e nomeio o médico psiquiatra Terêncio Barros de Souza.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e/ou réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida liminar determinando que o demandado autorize/custeie o tratamento de saúde de que necessita, qual seja: sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), nos termos solicitados pelo médico especialista (vide laudo do ID nº 92441796).
Em manifestação a parte autora (ID nº 104759422) requer o bloqueio de valores necessários para a realização do referido procedimento, ante o descumprimento da medida liminar, contudo, deixa de anexar orçamento, conforme determinação inserta na Decisão de ID nº 98804669 - Pág. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua o pedido de bloqueio com cópia de ao menos 3 (três) orçamentos referentes ao procedimento em questão, sob pena de indeferimento do requerimento retro.
Ato contínuo, à secretária para que cumpra as determinações insertas no ID nº 10678300.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA, neste ato representado por sua genitora/curadora, TELMA MARINHO DE OLIVEIRA devidamente qualificados nos autos, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que foi diagnosticado com CID 10 F25.2, sendo acompanhado regularmente por médico psiquiatra.
Aduz que já utilizou diversas medicações, como Quetiapina 600 mg/dia, Citalopram 60 mg/dia, Biperideno 4 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia e que, atualmente, o seu psiquiatra, Dr.
Igor Emanuel, declara que vem “apresentando esquema posológico complexo com outros psicofármacos, sem resposta no quadro depressivo”.
Registra que diante da ausência de sucesso no tratamento medicamentoso e movido pela gravidade do caso, o psiquiatra responsável pelo seu tratamento solicitou a realização de eletroconvulsoterapia (ECT), inicialmente com 12 sessões, ao longo do primeiro mês de tratamento.
Por fim, assinala que ao buscar a demandada para dar início ao tratamento, foi surpreendido com a negativa de autorização para realização do procedimento, sob o argumento de que a eletroconvulsoterapia não estaria prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como que não se teria comprovado os critérios estabelecidos no §13º, art. 10, da Lei 9.656/98.
Diante desse cenário, requereu em sede de tutela antecipada a imposição da obrigação de “autorizar/custear o tratamento de saúde de que necessita o autor, qual seja: sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), nos termos solicitados pelo médico especialista”.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo (ID n° 93166327).
Em sede de contestação (ID n° 96564165), a parte demandada argumentou, em resumo, que o tratamento prescrito para a autora não faria parte do rol de procedimentos da ANS, bem como que a eletroconvulsoterapia, segundo o Conselho Nacional de Saúde, é uma prática cruel e/ou degradante, que gera sofrimento psíquico ao paciente.
Por fim, apontou a ausência dos danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 102193808).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e informou o não cumprimento da liminar, enquanto a parte demandada pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Feita a devida ressalva, considerando que não foram arguidas preliminares, reputo o feito saneado.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Houve indicação pelo(a) médico(a) assistente que acompanha a autora para tratamento com eletroconvulsoterapia? III) Inexiste tratamento medicamentoso para o caso do autor? IV) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico justificam o tratamento com eletroconvulsoterapia? V) O tratamento com eletroconvulsoterapia possui eficácia terapêutica comprovada? VI)A autora sofreu danos morais? Qual o fato gerador? Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação da obrigatoriedade de o plano de saúde arcar com o custeio do tratamento prescrito.
III.
DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ prescreve que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
IV.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a realização de perícia.
Para tanto, nomeio Paulo Rafael Freire de Azevedo, e-mail: [email protected], telefone (84) 99605-9985, na especialidade de psiquiatria, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e/ou réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Em virtude do diagnóstico que acomete a parte autora, quais os procedimentos necessários para o tratamento da saúde da parte autora? III) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico impossibilitam tratamento por meio medicamentoso? IV) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico justificam o tratamento com eletroconvulsoterapia? V) O tratamento com eletroconvulsoterapia possui eficácia terapêutica comprovada? Outrossim, antes de deliberar a respeito do pedido de bloqueio de valores, intime-se o demandado, via PJE e pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID nº 93166327, conforme mencionado pelo autor no ID nº 103078272, sob pena de majoração da multa.
Após, tragam-me os autos concluso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823727-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Mantenho a decisão do id. 98804669 em todos os seus termos, ante a inexistência de fato e/ou elemento probatório novo que enseje a sua modificação.
Ademais, registre-se que o TJRN não concedeu o efeito suspensivo ao decisum proferido por este juízo (vide id. 100761880).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:29
Juntada de termo
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25/05/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 08:24
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 08:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2023 09:40
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/02/2023 10:26
Juntada de custas
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:33
Outras Decisões
-
17/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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