TJRN - 0806794-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:36
Juntada de termo
-
31/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 02:18
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:10
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:01
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806794-77.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 Ré(u)(s): ISMAEL DOS SANTOS CORTEZ SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 102830689, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar concedida nestes autos.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:08
Homologada a Transação
-
05/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806794-77.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: ISMAEL DOS SANTOS CORTEZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de processo Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de ISMAEL DOS SANTOS CORTEZ, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
23/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 04:33
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:30
Juntada de custas
-
11/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811764-49.2022.8.20.0000
Municipio do Natal
Anna Carolina Vidal Matos
Advogado: Jose Athos Valentim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 18:13
Processo nº 0803036-42.2022.8.20.5101
Maria Daguia de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 16:58
Processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106
Diego Marinho de Oliveira Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 15:33
Processo nº 0846662-23.2022.8.20.5001
Raimunda Maria Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 14:56
Processo nº 0821982-47.2022.8.20.5106
Maria Josinete da Silva Jesus
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 15:45