TJRN - 0801410-58.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
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23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801410-58.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, ALTEVIR MARTINS DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA com o objetivo de passar a ser a curadora de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA.
Em decisão interlocutória anterior, foi concedida substituição da curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
A audiência foi dispensada.
Relatório social anexado no ID 122893260, favorável à concessão da substituição da curatela de forma definitiva.
O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema da ação, impõe-se esclarecer que o Código Civil, ao tratar da curatela, não especifica os casos de remoção do curador, mas determina, em seu art. 1.744, que se aplicam à curatela as disposições referentes à tutela.
Quando da previsão da tutela, o art. 1.766 do Diploma Material estabelece: Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Assim, a remoção do curador está condicionada à prova cabal de que este está sendo negligente com o cumprimento de seus deveres estatuídos legalmente, está prevaricando ou se incapacitou para o exercício de tão nobre encargo.
Nesse diapasão, conforme se denota dos autos, o curatelado teve sua interdição decretada e curador nomeado judicialmente, sendo este a pessoa ALTEVIR MARTINS DE SOUZA.
Entretanto, o antigo curador atestou que o curatelado está residindo com a sua irmã, ora requerente e que ele, por motivos de trabalho, não tem condições para exercer tal compromisso, de modo que a autora apresenta-se agora como a pessoa mais qualificada para exercer o ofício.
Desta feita, sendo o pedido de substituição de curatela feito pela irmã do interditado,observo que a substituição da curatela é medida que melhor se amolda ao feito.
Em sendo assim, verifica-se que há a prova da interdição e inexiste nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela, inclusive diante da análise psicossocial realizada.
No mais, o representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, motivo pelo qual não observou existir qualquer óbice à procedência do requerimento de substituição.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para EXONERAR ALTEVIR MARTINS DE SOUZA do encargo e NOMEAR, em substituição, o Sr.
MARIA APARECIDA DE SOUZA para exercer o múnus público de curador do interditado FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie,dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório respectivo para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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04/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801410-58.2023.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, ALTEVIR MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, em relação ao seu irmão, FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, também qualificado, pugnando desde logo pela nomeação de curadora provisória, tendo em vista que o curatelado é portador de doença mental, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que o interditado apesar de já possuir outro curador, se encontra residindo com a Sra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA, sob os seus cuidados, razão pela qual requer a substituição de curatela.
Acostou documentos à inicial.
A autora comprovou que o interditado é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 : F20.0), no Id. 106665703, o que o torna incapaz para os atos da vida civil, tendo acostado aos autos documentos pertinentes.
Alega, ademais, que o ora curador definitivo, o Sr.
Altevir Martins de Souza, está em conformidade com o requerimento de substituição da curatela. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela nova legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente IRMÃ do curatelado, situação fática esta comprovada por meio do documento de IDs. 106665696 - Pág. 2 e 106665699 - Pág. 2.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, o documento de ID 106665703 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditada não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA APARECIDA DE SOUZA na condição de CURADORA PROVISÓRIA de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de: - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); O custo da perícia será arcado por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:42
Juntada de diligência
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07/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:36
Decorrido prazo de advo do autor em 10/10/2023.
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11/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE SOUZA.
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08/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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