TJRN - 0800426-04.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800426-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800426-04.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA MARIA FARIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS "CESTA BRADESCO".
RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO PELA AUTORA E RESPECTIVA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
ANUÊNCIA EXPRESSA FORMALIZADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO IRRELEVANTE SUA UTILIZAÇÃO OU NÃO PELA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OBSERVÂNCIA AS DIRETRIZES INFORMATIVAS PREVISTAS NO CDC E NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Maria Farias em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, analisando a controvérsia proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 27599994): “[…] No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou a adesão aos serviços bancários que ensejaram a cobrança da tarifa discutida nos autos, sendo esta objeto de venda casada, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço juntada no id nº 121635392.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar na impugnação à contestação (id nº 123456491) a prática de venda casada, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação de cesta de serviços, constante inclusive, o valor da mensalidade.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico. [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação sob a alegação de que a contratação teve por finalidade disponibilização de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, tratando-se de pessoa vulnerável sob o aspecto informacional e técnico; b) que o consentimento foi prestado de forma autopreenchida, tratando-se o documento contratual de adesão; c) a ausência de qualquer movimentação além das tidas por essenciais, tratando-se, de fato, de mera conta de benefício; d) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais nos termos das resoluções editadas pelo BACEN sobre a matéria, em específico o art. 1º da Resolução 3.919/2010 e; e) que a prática ensejaria compensação moral e reparação patrimonial pela subtração patrimonial ilícita.
Sob esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte adversa no pagamento de compensação extrapatrimonial, bem assim, na reparação material devida (Id. 27599996).
Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 27599999.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade de cobrança tarifária relacionada a disponibilização de pacote de serviços bancários cuja contratação é questionada por alegado vício de informação e por violação as resoluções editadas pelo BACEN sobre a matéria.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é tida como de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo-se ao caso, em consequência, disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, fato que foi observado pela instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em cortejo aos autos, tenho que a autora alega que a conta refere-se a conta benefício e que nunca utilizou além dos serviços essenciais bancários, de modo que incabível eventual a cobrança tarifária.
Inicialmente, impende salientar que a avença, firmada livremente entre as partes, encarta instrumento contratual a opção do consumidor pela abertura de conta depósito e pela a permissão de dedução mensal pela disponibilização de serviços bancários além dos essenciais (Id. 27599985), cuja titularidade não é questionada no apelo.
O contrato foi assinado e preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação de serviços.
Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, tendo os serviços sido disponibilizados ao consumidor, de modo que, a sua não utilização, por si só, não justifica a dispensa da cobrança.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, descabe se falar em abusividade contratual, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-67.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Nesse contexto, inexistente ilegalidade, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800426-04.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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