TJRN - 0800426-04.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800426-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:40
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 13:48
Publicado Citação em 18/04/2024.
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06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 14:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800426-04.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIA MARIA FARIAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132252482, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,28 de setembro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800426-04.2024.8.20.5143 ANTONIA MARIA FARIAS BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 13 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800426-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA FARIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 121635389 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800426-04.2024.8.20.5143 AUTOR: ANTONIA MARIA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em agosto de 2022, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 16/04/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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