TJRN - 0803869-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803869-66.2024.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JONATHAN SANTOS SOUSA e outros Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA Agravo de Instrumento nº 0803869-66.2024.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Dr.
Fredie Didier Junior e outros Agravados: Wellison Santos Sousa e outro Advogado: Dr.
Jonathan Santos Sousa Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FILHOS DEPENDENTES.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO E TUTELA PARA MANTER OS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DE SUA GENITORA.
PRESENÇA DA RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO CONFIGURADA.
JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0812499-46.2024.8.20.5001 ajuizado por Wellison Santos Sousa e outro deferiu o pedido de urgência para manter a vigência do contrato de plano de seguro saúde dos autores, na condição de dependentes da titular - Maria Helena dos Santos Sousa, por prazo indeterminado, mediante o pagamento da mensalidade correspondentes, mantidas as condições contratuais atuais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, aduz a agravante que os recorridos não têm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Assevera que para que se possa avaliar se existe conduta abusiva da parte agravante ao enviar a notificação informando que os agravados deixaram de ser elegíveis como dependentes e concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual comprovação de que permanecem na condição de dependente econômico da titular, sob pena de serem excluídos do contrato; é imprescindível que haja a dilação probatória, com a formação do contraditório.
Salienta que no termo de Condições Gerais do contrato firmado com a genitora dos agravados, consta na cláusula 11.2, que serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social.
Destaca que os agravados possuem trinta e oito e trinta e seis anos de idade, não possuem deficiência mental e não podem mais ser considerados dependentes da titular do plano de saúde.
Afirma que os agravados gozaram da condição em questão por mais de 30 (trinta) anos, sendo que há mais de 12 (doze) anos não seriam considerados como dependentes para efeitos do INSS e da Lei n. 9.250/95.
Aduz que a notificação expedida aos agravados é legal porque foi enviada à parte agravada informando que dentro do prazo de 90 (noventa) dias, caso não fosse comprovada a relação econômica com a titular do plano de saúde, o dependente maior de 24 (vinte e quatro) anos seria excluído, sendo facultado solicitar a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária.
Defende que inexiste qualquer legislação que estabeleça a obrigatoriedade das seguradoras manterem vínculo eterno com os segurados e seus respectivos dependentes.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para reconhecer a ilegitimidade dos dependentes do contrato de saúde e para suspender a determinação contida na decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento para, reformando em definitivo a decisão agravada revogar a tutela de urgência deferida, determinando que, ao menos, aguarde-se o fim da instrução probatória – oportunidade em que a parte agravada comprovará a sua dependência financeira para fins de manutenção da condição de dependente no plano de saúde da sua genitora.
Em decisão que repousa no Id 24071708 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24585376).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para manter a vigência do contrato de plano de seguro saúde dos autores, ora agravados, na condição de dependentes da titular - Maria Helena dos Santos Sousa, por prazo indeterminado, mediante o pagamento da mensalidade correspondentes, mantidas as condições contratuais atuais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto defende, dentro outros argumentos, que: (i) os recorridos não têm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) os agravados possuem trinta e oito e trinta e seis anos de idade, não possuem deficiência mental e não podem mais ser considerados dependentes da titular do plano de saúde; (iii) a notificação expedida aos agravados é legal e, (iv) inexiste qualquer legislação que estabeleça a obrigatoriedade das seguradoras manterem vínculo eterno com os segurados e seus respectivos dependentes.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor dos agravados em primeiro grau.
Digo isto porque o beneficiário do plano de saúde, seja ele o titular, seja ele o dependente tem legitimidade para questionar o contrato estabelecido e alguma atuação do plano que considerou ilegal ou ilícita, afinal, o contrato engloba todos eles: titulares e dependentes.
Se o dependente pode usufruir dos serviços do plano também pode, por óbvio, que pode questioná-los.
Logo, os dependentes do plano de saúde, Srs.
Jonathan Santos Sousa e Wellison Santos Sousa, possuem legitimidade para questionar o ato praticado pela agravada que pretendida desligá-los ou excluí-los do contrato originalmente firmado.
Digo mais, a presença da relevante fundamentação em primeiro grau reside, ainda, no fato de a contratação vigorar há décadas (Id 115799289), tendo havido a aceitação do agravante na permanência dos recorrentes na qualidade de beneficiários do plano de saúde como dependentes de sua mãe.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ em torno do tema, se o indivíduo permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais longo período de tempo, sem qualquer oposição por parte da operadora, o plano de saúde não pode realizar seu desligamento ou exclusão da qualidade de dependente.
Para o STJ, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. (...) 2.1.
Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5.
A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 1.899.396/DF - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 23/6/2022). "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). 3.
Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do tratamento. 4. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.896.776/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 5/6/2023).
Portanto, conforme a posição do STJ sobre o tema, o fato da operadora de saúde – desde 1991 – considerar que os recorridos são dependentes do plano criou neles a legítima expectativa de que adquiriram o direito de permanecerem no contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, está configurado o periculum in mora em favor dos recorrentes, haja vista que o desligamento, por alteração contratual unilateralmente ocorrida, é capaz de causar danos de difícil reparação, considerando que o contrato é de prestação de serviços ligados à saúde.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise do pleito de disponibilização/fornecimento do tratamento requerido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803869-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
02/05/2024 22:00
Conclusos 6
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803869-66.2024.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Dr.
Fredie Didier Junior e outros Agravados: Wellison Santos Sousa e outro Advogado: Dr.
Jonathan Santos Sousa Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0812499-46.2024.8.20.5001 ajuizado por Wellison Santos Sousa e outro deferiu o pedido de urgência para manter a vigência do contrato de plano de seguro saúde dos autores, na condição de dependentes da titular - Maria Helena dos Santos Sousa, por prazo indeterminado, mediante o pagamento da mensalidade correspondentes, mantidas as condições contratuais atuais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, aduz a agravante que os recorridos não têm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Assevera que para que se possa avaliar se existe conduta abusiva da parte agravante ao enviar a notificação informando que os agravados deixaram de ser elegíveis como dependentes e concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual comprovação de que permanecem na condição de dependente econômico da titular, sob pena de serem excluídos do contrato; é imprescindível que haja a dilação probatória, com a formação do contraditório.
Salienta que no termo de Condições Gerais do contrato firmado com a genitora dos agravados, consta na cláusula 11.2, que serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social.
Destaca que os agravados possuem trinta e oito e trinta e seis anos de idade, não possuem deficiência mental e não podem mais ser considerados dependentes da titular do plano de saúde.
Afirma que os agravados gozaram da condição em questão por mais de 30 (trinta) anos, sendo que há mais de 12 (doze) anos não seriam considerados como dependentes para efeitos do INSS e da Lei n. 9.250/95.
Aduz que a notificação expedida aos agravados é legal porque foi enviada à parte agravada informando que dentro do prazo de 90 (noventa) dias, caso não fosse comprovada a relação econômica com a titular do plano de saúde, o dependente maior de 24 (vinte e quatro) anos seria excluído, sendo facultado solicitar a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária.
Defende que inexiste qualquer legislação que estabeleça a obrigatoriedade das seguradoras manterem vínculo eterno com os segurados e seus respectivos dependentes.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para reconhecer a ilegitimidade dos dependentes do contrato de saúde e para suspender a determinação contida na decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento para, reformando em definitivo a decisão agravada revogar a tutela de urgência deferida, determinando que, ao menos, aguarde-se o fim da instrução probatória – oportunidade em que a parte agravada comprovará a sua dependência financeira para fins de manutenção da condição de dependente no plano de saúde da sua genitora. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se os dependentes do plano de saúde têm legitimidade para a demanda e se o plano pode expedir notificação a eles conferindo prazo para desligamento ou portabilidade do contrato de plano de saúde.
O beneficiário do plano de saúde, seja ele o titular, seja ele o dependente tem legitimidade para questionar o contrato estabelecido e alguma atuação do plano que considerou ilegal ou ilícita, afinal, o contrato engloba todos eles: titulares e dependentes.
Se o dependente pode usufruir dos serviços do plano também pode, por óbvio, que pode questioná-los.
Logo, os dependentes do plano de saúde, Srs.
Jonathan Santos Sousa e Wellison Santos Sousa, possuem legitimidade para questionar o ato praticado pela agravada que pretendida desligá-los ou excluí-los do contrato originalmente firmado.
Na item vigência do plano consta a que contratação se iniciou em 04 de março de 1991 e está escrito que a data final seria 31/12/9999, como vemos na página 03 – ID 115799289.
Como dito em Primeiro Grau, a contratação vigora há décadas, tendo havido a aceitação do agravante na permanência dos autores na qualidade de beneficiários do plano de saúde como dependentes de sua mãe.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ em torno do tema, se o indivíduo permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais longo período de tempo, sem qualquer oposição por parte da operadora, o plano de saúde não pode realizar seu desligamento ou exclusão da qualidade de dependente.
Para o STJ, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1.
Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5.
A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 1.899.396/DF - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 23/6/2022). "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). 3.
Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do tratamento. 4. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.896.776/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 5/6/2023). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 2.071.861/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 4/12/2023).
Assim, conforme a posição do STJ sobre o tema, o fato da operadora de saúde – desde 1991 – considerar que os recorridos são dependentes do plano criou neles a legítima expectativa de que adquiriram o direito de permanecerem no contrato entabulado entre as partes.
O pedido do agravante esbarra na jurisprudência do STJ acerca do tema, não tendo, portanto, fumus boni iuris.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808577-70.2024.8.20.5106
Joao Antonio Abreu Ferreira
Cervejaria Petropolis S/A - em Recuperac...
Advogado: Maria Eduarda de Freitas Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 16:21
Processo nº 0824602-85.2024.8.20.5001
Alvaro Rodrigues de Paula
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 15:30
Processo nº 0830278-48.2023.8.20.5001
Sheyla Alves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 09:50
Processo nº 0800618-38.2023.8.20.5153
Maria Nazare Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 17:59
Processo nº 0800618-38.2023.8.20.5153
Maria Nazare Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 11:04