TJRN - 0800618-38.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800618-38.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA NAZARE BORGES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-38.2023.8.20.5153.
Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira e Outro.
Apte/Apdo: Maria Nazaré Borges.
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
DESCONTO SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao interposto pela demandante e negar provimento ao interposto pelo banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Vida e Previdência e Maria Nazaré Borges, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. (...) P.R.I.” Irresignado com a sentença recorrida, o Bradesco alega que o seguro foi devidamente contratado, conforme consta no histórico dos extratos anexo na inicial.
Informa que “cumpre destacar que as cobranças ora impugnadas se referem a contrato de Seguro devidamente realizado junto ao Banco Recorrente.” Destaca que não houve nenhum tipo de irregularidade contratual.
Ressalta a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva para comprovar qualquer vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado Aduz que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido.
Ressalta que o dano material exige comprovação, fato que não ocorreu na presente demanda, portanto, é incabível o pleito da parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral.
Igualmente irresignada, nas suas razões (Id. 23254977), explica a parte autora que foram realizados descontos na sua conta bancária referente ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes, “ no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos)”.
Ressalta que “em que pese o reconhecimento da irregularidade, deixou de proceder com a condenação a instituição apelada ao pagamento do dano moral”; sendo o mesmo presumido in re ipsa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença questionada, a fim de ser condenada a indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apresentadas contrarrazões pelas partes litigantes, respectivamente nos ids. 23254983 e 23254984; pugnando pelo não provimento do apelo adverso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a nulidade do desconto impugnado, condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente do seguro, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Historiando, a autora alega que foram descontados parcelas referente à cobrança de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida, que: “(...) Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o seguro, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao seguro, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. (...)” (Id 23254972).
Pois bem, em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com a Autora, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de seguro ora questionado, recentemente decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143 – 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (TJRN – AC n° 0800959-26.2020.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 21/07/2023 - destaquei).
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do seguro é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança de seguro descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum seguro com a operadora “BRADESCO S/A” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade da parte autora ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que o desconto originário que enseja ocorreu em parcelas mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), conforme extrato acostado aos autos, sendo pertinente a condenação do valor do dano moral para R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOBANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada pela autora, no que diz respeito a condenação em danos morais, porém em patamar justo e razoável.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento parcial ao da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (Três mil); e nego provimento ao recurso da parte ré e, por consequência, majoro e inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800618-38.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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