TJRN - 0824602-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0824602-85.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE PAULA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o perito nomeado declinou o encargo id. 154932058 e a perita posteriormente nomeada aceitou o encargo e informou o valor dos honorários periciais (id. 152033743).
Ainda, contata-se que as partes já apresentaram os quesitos.
Deste modo, cumpra-se a decisão id. 140542629, no que refere-se: "Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos." P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:02
Outras Decisões
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17/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0824602-85.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE PAULA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito Dr.
Alexander Farinas Pinheiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se aceita ou não o encargo, visto que, em outras ações similares, o mesmo está declinando a perícia.
Caso o perito decline o encargo, nomeio a perita cadastrada na lista do NUPEJ, Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para atuar como perita no presente feito.
Devendo, para tanto, a serventia do juízo cumprir a decisão id. 140542629.
Caso o perito aceite o encargo, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da petição id. 141778550, que impugna o perito dr.Alexander.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824602-85.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE PAULA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cabe o saneamento do feito.
Alvaro Rodrigues de Paula, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos morais em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuário do plano de saúde ofertado pela cooperativa Ré, portador do cartão nº. 0 062 *04.***.*53-00 4, acomodação coletiva, segmentação assistencial ambulatorial do plano, estando adimplente com o pagamento à demandada e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Asseverou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 68 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, tais como abdome, dorso, mamas e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física.
Assim, diante do seu quadro clínico a parte autora buscou um cirurgião plástico Dr.
Alexandre Dantas 6500 RQE 4038, que indicou as cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), além de insumos.
Continuou seu arrazoado, alegando que solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional à demandada, no entanto, foi surpreendido pela negativa parcial da Ré, autorizando apenas DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS, HERNIORRAFIA UMBILICAL, TRATAMENTO CIRURGICO DE LIPOMATOSE CERVICAL E DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo médico assistente, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
E no mérito, a manutenção da tutela antecipada, e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do autor, bem como, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo laudo médico e psicológico.
Na decisão de id. 122855298, foi indeferido o pedido de tutela.
Interposto agravo de instrumento pelo demandante, em face da decisão que indeferiu as tutelas pretendidas, tendo este sido improvido (id. 135058705).
Citada, a ré ofereceu contestação (id. 121761778), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, e ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou em suma, que os procedimentos perseguidos pelo autor são estéticos, e não estão previstos no rol da ANS.
Ao final, impugnou todos fatos alegados, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica à contestação no id. 124870991.
Intimadas, a parte demandada requereu a realização de prova pericial (id. 126480847) e a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
I– Da alegação de ausência de interesse de agir A parte ré, em sua contestação, sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que houve deferimento parcial de alguns procedimentos requeridos, o que afastaria a pretensão judicial.
A parte autora, por sua vez, defende que os procedimentos dependem uns dos outros, caracterizando, em última análise, uma negativa parcial ao tratamento integral necessário à sua recuperação.
Pois bem, o interesse de agir pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a adequação do provimento jurisdicional postulado para a tutela do direito pretendido.
No caso em tela, ainda que a parte ré tenha autorizado parcialmente os procedimentos solicitados, é evidente que subsiste o interesse da parte autora na demanda, tendo em vista que sustenta a necessidade de tratamento integral, envolvendo a realização conjunta dos procedimentos indicados por seu médico assistente.
Importa salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a negativa parcial pode gerar lesão ou ameaça ao direito à saúde, especialmente se os procedimentos autorizados isoladamente não atingirem a finalidade terapêutica almejada.
Além disso, é entendimento consolidado na jurisprudência que, em situações envolvendo tratamentos médicos complexos, como as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, a avaliação da adequação e suficiência dos procedimentos autorizados deve considerar critérios técnicos e a necessidade de um tratamento integral, sob pena de comprometer a efetividade do direito à saúde.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré.
II – Sobre o tema O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Somado a isso, no acórdão no REsp 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
III- Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) Se os procedimentos autorizados pela demandada estão em harmonia com o que foi requerido pelo médico assistente?; b) Se os procedimentos autorizados podem ser realizados, mesmo com a negativa de outros materiais e insumos?; c) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para o autor possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estético; d) se os procedimentos e materiais prescritos para o demandante são, ou não, pertinentes para o tratamento da sua situação de saúde; e, e) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" até "d" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente à comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "e"), tem-se que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" até "d" da presente decisão.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na petição de produção de provas id. 126480847 e, em decorrência, nomeio o Dr.
Alexander Farinas Pinheiro (CRM nº 4.564), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Cel.
Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-270, com telefones nos (84) 3346-3444, (84) 99660-2729 e (84) 98707-9234 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado, que informa que o autor é empresário, oportunidade em que deverá apresentar documentos hábeis a comprovar que faz jus à justiça gratuita, incluindo comprovante de retirada de pró-labore.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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31/10/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:49
Decorrido prazo de autora em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824602-85.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ALVARO RODRIGUES DE PAULA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0824602-85.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE PAULA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Alvaro Rodrigues de Paula, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos morais em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuário do plano de saúde ofertado pela cooperativa Ré, portador do cartão nº. 0 062 *04.***.*53-00 4, acomodação coletiva, segmentação assistencial ambulatorial do plano, estando adimplente com o pagamento à demandada e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Asseverou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 68 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, tais como abdome, dorso, mamas e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física.
Assim, diante do seu quadro clínico a parte autora buscou um cirurgião plástico Dr.
Alexandre Dantas 6500 RQE 4038, que indicou as cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), além de insumos.
Continuou seu arrazoado, alegando que solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional à demandada, no entanto, foi surpreendido pela negativa parcial da Ré, autorizando apenas DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS, HERNIORRAFIA UMBILICAL, TRATAMENTO CIRURGICO DE LIPOMATOSE CERVICAL E DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo médico assistente, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo laudo médico e psicológico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento das medidas requeridas. É cediço que a questão de direito referente ao caso em análise já foi decidida pelo julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, tema nº 1069 (REsp 1870834/SP) de repercussão geral, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ou seja, o referido procedimento cirúrgico encontra-se coberto na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021).
Todavia, visando equilibrar as relações contratuais entre beneficiário e fornecedora do plano de saúde, além de se evitar abusos por parte do beneficiário, o STJ no referido tema, levantou também a hipótese de que havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS (ii).
Assim, em um único momento o Superior Tribunal de Justiça apresentou uma cláusula de legitimação de negativa de cobertura (dúvida justificada, analisada pela junta médica) e hipótese de exceção à cobertura das cirurgias (ausência de caráter reparador).
Analisando o caderno processual, em que pese não desconhecer a importância da cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso igualmente reconhecer que não foi demonstrado o efetivo perigo na demora a ensejar risco de vida da autora, sendo necessário, portanto, a instauração do contraditório, para melhor deslinde da controvérsia, de que se trata de reparadora ou estética.
Ainda, não restou comprovada a realização de avaliação pela junta médica (para análise dos procedimentos cirúrgicos pela parte autora), logo, não é possível verificar se os procedimentos cirúrgicos a serem realizados são de natureza funcional ou meramente estéticos.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802642-75.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); Deste modo, entende-se, que a discussão da natureza da cirurgia é fundamental para a apreciação do pleito autoral, de modo que a mesma deverá ser feita após o contraditório e a devida instrução, sendo, portanto, matéria a ser analisada em mérito.
Somado a isso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização do procedimento cirúrgico reparador na parte autora logo no início do processo, não havendo, no presente caso, a urgência necessária que justifique, de forma in limine, pois o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não se enquadrando no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, podendo no presente caso, aguardar o julgamento do mérito, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse ínterim, não se caracteriza nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com os procedimentos cirúrgicos neste momento processual.
Outrossim, em relação à tutela de evidência pretendida pela parte autora, cabe ressaltar que a presente tutela pode ocorrer independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que caracterizado o "abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", "quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", quando se tratar de "pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito", ou ainda quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", nos termos do art. 311 do CPC.
No caso em apreço, também não se vislumbra, em uma análise perfunctória da ação, os requisitos para deferimento da tutela de evidência, tendo em vista a incerteza da natureza funcional de todos os procedimentos requeridos, o que permitiria subsumir a situação dos autos às condições do precedente do STJ citado, quando esclarece que em dúvida da natureza do procedimento, é cabível a realização da junta médico para dirimir quaisquer dúvidas, fato que não foi apresentado pela parte autora.
Ressalta-se ainda que, caso seja deferida a presente tutela e posteriormente revogado, existe o risco de ser impossível retornar ao status quo anterior, hipótese em que a Requerente seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas por ventura custeadas pelo plano.
Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Como já foi apresentada contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alvaro Rodrigues de Paula.
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0824602-85.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES DE PAULA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista a apreciação do tema 1069, com o julgamento dos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, em 13/09/2023, bem como a ausência nos autos da negativa, que poderia noticiar a análise da solicitação por junta médica, conforme orientação do STJ, entendo imprescindível a prévia oitiva da parte demandada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Por escassez de abrigo legal (art. 189 do CPC), indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, motivo pelo qual determino que a secretaria retire a restrição.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
Karyne Chagas de Mendonça Brandão Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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