TJRN - 0824679-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824679-94.2024.8.20.5001 APELANTE: LILIANE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.264.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824679-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIANE DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 22:42
Publicado Citação em 24/04/2024.
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04/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824679-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LILIANE DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:46
Deferido o pedido de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
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21/11/2024 00:46
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824679-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LILIANE DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824679-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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