TJRN - 0825321-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0825321-67.2024.8.20.5001 MARIA DO SOCORRO LACERDA DUARTE e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por HUMBERTO COSTA DUARTE.
Instrumento de partilha amigável, ID 137294106.
Comprovado o pagamento do ITCMD em ID 145081466, com a confirmação da Fazenda Estadual em IDs 145842439 e 145842441. É o relatório.
Decido.
Os herdeiros do de cujus são capazes, dispensando assim a atuação do Ministério Público, previsto no art. 178 do CPC.
Ultrapassada tal questão, observamos versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, a inventariante colacionou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha, ID 137294106, apresentado destes autos relativa aos bens deixados por falecimento de HUMBERTO COSTA DUARTE, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual do teor desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação ou expedição de alvarás, conforme o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( assinado digitalmente ) -
12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Homologado o pedido
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09/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:50
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825321-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LACERDA DUARTE, ANDRE LACERDA DUARTE, ANDREA JANE LACERDA DUARTE INVENTARIADO: HUMBERTO COSTA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RN.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825321-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LACERDA DUARTE, ANDRE LACERDA DUARTE, ANDREA JANE LACERDA DUARTE INVENTARIADO: HUMBERTO COSTA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 30 de novembro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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30/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2024 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825321-67.2024.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM DESPACHO Recebi hoje.
As últimas manifestações da Arrolante, IDs 120918228 e 128275927, não trazem todos os documentos determinados em ID 119172358, ou seja, a certidão do CENSEC, o Plano de Partilha assinado por todos os herdeiros e a última guia de IPTU legível.
Ademais, após quebra do sigilo fiscal do de cujus, ID 121026247, constata-se que faz parte do espólio 02 (dois) veículos, ID 121026248 - Pág. 4,que não estão descritos na inicial, sendo necessário esclarecimentos acerca da omissão e documentos dos referidos bens, ou seja, prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário.
Dessa forma, intimem-se, pessoalmente o(s) herdeiros do de cujus para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir(em) as diligências necessárias ao andamento do processo, ou seja, os documentos que faltam, o Plano de Partilha com todos os bens do espólio e prestar informações e documentos dos 02 (dois) veículos declarados no último Imposto de Renda do falecido.
Mantendo-se inerte(s) quanto à medida, serão considerados como desinteressados no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumprida a diligência, deverá a Secretaria desta Vara cumprir os demais termos do Despacho de ID .
Em caso de intimação infrutífera do(s) Requerente(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste(s) do teor do(s) Mandado(s) expedido(s), por ser obrigação das partes manter(s) atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Uma vez cumpridas todas as diligências, intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
06/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825321-67.2024.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de ID 120918228, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 15 (quinze) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis.
Considerando a certidão de ID 121622765, determino que seja realizada a consulta determinada em ID 119172358, a partir da data do óbito do de cujus, 21/10/2022 (certidão de óbito de ID 119162311).
Aguarde-se, em Secretaria o cumprimento integral da Decisão de ID 119172358.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0825321-67.2024.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum, proposto por MARIA DO SOCORRO LACERDA DUARTE, face ao falecimento de seu marido, o Sr.
HUMBERTO COSTA DUARTE, datado em 21 de outubro de 2022.
Narrou a Autora que além dela, existem 02 (dois) outros herdeiros, filhos do casal, o Sr.
ANDRE LACERDA DUARTE e a Sra.
ANDREA JANE LACERDA DUARTE.
Informou que o falecido deixou 01 (um) bem imóvel e valores em conta a serem inventariados.
Requereu sua nomeação como Arrolante.
Liminarmente, também requereu a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores deixados a título de ajuste de contas, perante o Exército Brasileiro, no valor de R$ 10.944,42 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Relatado.
Decido.
Admite-se o Arrolamento Comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do Arrolamento Comum, adotar-se-á o rito ordinário do Inventário.
De logo, nomeio a Sra.
MARIA DO SOCORRO LACERDA DUARTE como Arrolante dos bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a assinatura de termo de compromisso e lhe concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do falecido; b) prova documental prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; c) acostar certidões negativas em nome do de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel se houver, para verificação se há débito tributário; d) retificar o valor da causa de acordo com o montante que compõe o espólio; e) informação extraída da Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº. 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); e f) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil; e j) documentos pessoais dos herdeiros ANDRÉ LACERDA DUARTE e ANDREA JANE LACERDA DUARTE, tendo em vista a apresentação de procuração em seus nomes, o que enseja na proposta de partilha amigável.
Proceda a Secretaria com a devida alteração na classe deste feito e valor da causa.
Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD e INFOJUD para localização de valores e investimentos e saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido e, automaticamente, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Oficie-se ainda o Exército Brasileiro para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como, para informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
O pedido de tutela de urgência só será analisado após comprovação da inexistência de débitos do espólio e o valor total do montante que compõe os bens do falecido.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pela arrolante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do inventariado ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, deverá a Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 11:30
Outras Decisões
-
15/04/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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