TJRN - 0809292-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809292-15.2024.8.20.5106 Partes: DEIVIDY DA SILVA MATOS FILHO x FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, com anuência do réu. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (art. 90, CPC), restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEIVIDY DA SILVA MATOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência da parte autora no ID nº 136358340.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.
D.
S.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, no evento de Id 121028944 houve juntada de cópia de decisão proferida nos autos do Processo nº 0822885-48.2023.8.20.5106 através da qual o Juízo da 3ª vara cível dessa Comarca, solicita a remessa desses autos por entender a conexão entre os feitos em razão da semelhança entre a causa de pedir e o pedido, sendo o mesmo autor.
Entretanto, em ações dessa natureza a Magistrada titular dessa Vara suscitou conflito de competência em busca de obter do Tribunal de Justiça desse Estado o pronunciamento sobre a existência de conexão entre essas ações e a necessidade de julgamento conjunto.
Em julgado mais recente, nos autos do Processo nº 0809291-30.2024.8.20.5106, foi resolvido o conflito de competência consoante ementa que transcrevemos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO.
PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência nº 0801374-49.2024.8.20.0000)" Ademais, o entendimento dessa Magistrada é no sentido de que embora observe-se a identidade do autor, o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos.
E ainda que as ações envolvam as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação ao outro contrato ser reconhecido a fraude.
Ante o exposto, deixo de determinar a remessa desses autos como solicitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca.
Oficie-se aquele Juízo com cópia da presente decisão e voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.
D.
S.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, no evento de Id 121028944 houve juntada de cópia de decisão proferida nos autos do Processo nº 0822885-48.2023.8.20.5106 através da qual o Juízo da 3ª vara cível dessa Comarca, solicita a remessa desses autos por entender a conexão entre os feitos em razão da semelhança entre a causa de pedir e o pedido, sendo o mesmo autor.
Entretanto, em ações dessa natureza a Magistrada titular dessa Vara suscitou conflito de competência em busca de obter do Tribunal de Justiça desse Estado o pronunciamento sobre a existência de conexão entre essas ações e a necessidade de julgamento conjunto.
Em julgado mais recente, nos autos do Processo nº 0809291-30.2024.8.20.5106, foi resolvido o conflito de competência consoante ementa que transcrevemos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO.
PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência nº 0801374-49.2024.8.20.0000)" Ademais, o entendimento dessa Magistrada é no sentido de que embora observe-se a identidade do autor, o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos.
E ainda que as ações envolvam as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação ao outro contrato ser reconhecido a fraude.
Ante o exposto, deixo de determinar a remessa desses autos como solicitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca.
Oficie-se aquele Juízo com cópia da presente decisão e voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 05:13
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.
D.
S.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO O juízo da 3ª Vara Cível solicitou a remessa destes autos, em razão de sua competência jurisdicional, por possuir outras ações envolvendo as mesmas partes, mas com objetos diferentes por terem como fundamento contratos bancários diferentes.
Este juízo da 5ª Vara Cível tem entendimento diferente do reconhecimento de conexão, razão pela qual existem alguns conflitos de competência suscitados perante o TJRN.
Na hipótese em análise, para se evitar onerosidade e demora processuais para ambas as partes, além de para a administração judiciária, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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15/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.
D.
S.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que procurou o demandado com a finalidade de contratar um empréstimo consignado na modalidade tradicional, assinado contrato nº 0054740852 em 07/10/2022 no valor de R$ 1.666,50 (hum mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo o valor disponibilizado em conta bancária.
Afirma que percebeu que os descontos se renovavam mês a mês, sem data para quitação, sendo informada que a modalidade contratada era a de empréstimo de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável – RCC.
E que se tivesse sido informada como funcionaria não teria contratado.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 0054740852, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 119584399, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 07:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:05
Recebidos os autos.
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10/05/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809292-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D.
D.
S.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 , DESPACHO Analisando a petição inicial, verifica-se que ela está endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ - RN.”, apesar de ter sido protocolada/distribuída por meio do sistema PJe para 5ª Vara Cível desta comarca.
Nessa linha, consoante o art. 319, I c/c art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o juízo ao qual é dirigida a presente demanda, sob pena de declinação de competência.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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