TJRN - 0804377-36.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de STEPHANNY ARRUDA PIMENTA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804377-36.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) PARTE AUTORA: MPRN - 02ª Promotoria Apodi PARTE RÉ: ANTONIO AVELINO DE MORAIS JUNIOR S E N T E N Ç A ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL firmaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já devidamente homologado por este Juízo e que deu ensejo à Execução Penal nº 5000045-02.2024.8.20.0112.
Foi declarado efetivamente cumprido o ANPP, conforme cópia da decisão proferida nos autos da execução penal supracitada (ID 147429817).
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, extingo a punibilidade do investigado ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR pelo integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Feitas as necessárias comunicações e anotações de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal fica dispensa nova intimação do Ministério Público.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:49
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/09/2024 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2024 14:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000045-02.2024.8.20.0112
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27/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:07
Decorrido prazo de STEPHANNY ARRUDA PIMENTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de STEPHANNY ARRUDA PIMENTA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804377-36.2023.8.20.5112 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal que atribui ao investigado a suposta prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Consta dos autos o Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal.
Ademais, encontra-se acostada aos autos certidão demonstrando que o investigado não possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, não fora beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do suposto crime.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama, em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas, entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa, devidamente acompanhado de seu defensor.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que o crime imputado ao investigado não geraram danos patrimoniais a terceiros.
Consigne-se, também, que restou demonstrado, do conteúdo do acordo, que o investigado não chegou a logar proveito com o crime supostamente cometido.
No mesmo sentido, a pena pecuniária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga em no máximo 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta judicial, respeita o contorno a ela dada pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
Além disso, não fora beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo supracitado, este Juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houve, por exemplo, indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Ministério Público não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste Juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, os Acordos de Não-Persecução Penal celebrados entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR, aplicando ao investigado-acordante a seguinte pena restritiva de direito convencionada abaixo: A) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta bancária vinculada a este Juízo, cuja destinação será indicada pelo Juízo da Execução, nos termos da legislação vigente.
Ademais, determino o levantamento de sigilo dos autos e DEFIRO o pedido de habilitação da advogada constante na procuração de ID 117698906.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 14:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Antônio Avelino de Morais Júnior
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25/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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