TJRN - 0825608-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0825608-30.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MICHELLINE ISABELLE RIBEIRO DE LIMA BORGES ADVOGADO(A): GLAUSIIEV DIAS MONTE PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825608-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MICHELLINE ISABELLE RIBEIRO DE LIMA BORGES Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO EM CLASSE E NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão funcional no cargo de enfermeira do Município de Natal, concedendo à autora a progressão para Nível B da Classe I.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus à progressão para Nível D da Classe II, conforme a Lei Complementar nº 120/2010, e se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao conceder menos do que reconhecido pela administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, sendo obrigação da Administração realizá-la quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 17 do TJRN. 4.
A sentença incorreu em julgamento citra petita ao conceder à autora progressão inferior àquela já reconhecida administrativamente. 5.
Comprovado que a demandante preenchia os requisitos legais para progressão, deve ser enquadrada no Nível D da Classe II, com os devidos reflexos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença por ser citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, reconhecer o direito da autora ao enquadramento no Nível D da Classe II do cargo de especialista em saúde, com a devida implantação no contracheque e pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 120/2010, arts. 7º, 9º, 11, 13, 14, 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 17; TJRN, Apelação Cível nº 0872942-94.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28010764) interposta por MICHELLINE ISABELLE RIBEIRO DE LIMA BORGES contra sentença (Id. 28010755) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do o MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para o Nível B da Classe I; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 80% (ocupante da Classe I, Nível A; pediu Classe III, Nível B e lhe foi concedida Classe I, Nível B), condenar a parte autora a pagar 80% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 80% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 20% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.” Em suas razões, a recorrente aduziu que a ação versa sobre a possibilidade de “condenação do demandado ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na mudança para o Nível III-D, bem como ao pagamento das parcelas retroativas”.
Assim sendo, entendeu que a sentença estaria eivada de nulidade por infração ao art. 141 e 492 do CPC, tendo em vista que desrespeitou os limites objetivos e subjetivos da lide, tendo promovido decisão citra petita, na medida em que a própria administração pública já “RECONHECEU o direito à progressão funcional da autora para o Nível II-A, como bem faz prova o documento de fl. 37 do Processo Administrativo nº 020884/2019-49, de ID nº 119265428”, não sendo possível ao órgão julgador sentenciante promover o julgamento da causa concedendo a autora menos do que já foi reconhecido pelo Ente federativo demandado.
Assim, pugnou pela nulidade da sentença e julgamento do mérito pela “teoria da causa madura”.
Ademais, a parte recorrente aduziu que “INEXPLICAVELMENTE, a Sentença alega que a autora só passou a ter direito à progressão para o Nível I-B em 31/10/2016, quando já contava com 09 (nove) anos de serviço” e que “com menos lógica ainda alega a Sentença que a autora só poderá progredir para o Nível I-C quando completar 17 (dezessete) anos de tempo de serviço”.
Além disso, informou que “a autora/recorrente não progrediu para o último nível justamente por culpa do descumprimento legal por parte do Município, que não realizou as avaliações de desempenho nas épocas corretas e nem procedeu às progressões funcionais devidas à autora”.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id. 28010747).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28010767).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 28871065). É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se a parte autora, ora apelante, faz jus a progressão, nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, da Classe I, Nível A, para a Classe III, Nível D, do Cargo de Enfermeira do quadro de pessoal do Município de Natal, com o devido reflexos.
O magistrado a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o enquadramento da autora na Classe I-B (Enfermeira).
In casu, da leitura dos autos, extraio que a autora foi nomeada junto ao Município de Natal em 26/09/2007, com admissão efetiva em 31/10/2007 no cargo de Enfermeira no Nível I, Classe “A”, reconhecida após a edição da Lei Complementar Municipal 120/2010, que se deu por meio da Portaria nº 0588/2011-AP de 30 de março de 2011 (Id. 28010740).
Da análise dos autos, verifico que a Lei Complementar nº 120/2010, ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, separou os servidores em três grupos, criando cinco cargos, os quais são divididos em quatro Classes, subdivididas em Níveis, nos termos do artigo 7º.
Vejamos: “Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais deformação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V)e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E” Já os artigos 34 e 35 da referida Lei Complementar nº 120/2010 tratam do enquadramento dos servidores da saúde: “Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Art. 35 - O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O servidor que não aderir a este PCCV Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto.” Dito isto, considerando que a demandante foi admitida no serviço público em 31/10/2007, e já contava com três anos de efetivo exercício quando da publicação da Lei Complementar nº 120/2010, foi devidamente enquadrada no cargo de Enfermeira, pertencente ao Grupo de Nível Superior, Classe I, Nível A, consoante dispõe o artigo 34, inciso I, anteriormente citado, começando a contar a progressão de nível a partir deste nível e classe.
Assim sendo, ao analisar o conteúdo da legislação outrora citada, vejo que a evolução do servidor efetivo da área da saúde na carreira dar-se-á por meio da progressão funcional realizada por meio de níveis e classes, sendo certo que a referida evolução funcional deve se dar a cada 24 (vinte e quatro) meses (dois anos), conforme entendimento exarado pelo teor dos arts. 9º, 11, 13 e 14 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
O Anexo III da LCE nº 120/2010 estabelece os requisitos necessários ao acesso às Classes instituídas, que para o cargo de Especialista em Saúde são: “Classe I - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
Classe II - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I.
Classe III - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II.
Classe IV - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III.” Ademais, é importante ressaltar que, quando falamos em progressão funcional de servidor público, devemos nos amparar no que é disposto no teor da súmula 17 do TJRN que permanece vigente e que dispõe o seguinte: “Súmula nº 17 A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” - grifei Neste sentido, tendo em vista a necessidade de respeito ao teor da súmula nº 17 do TJRN, a ausência de avaliação anual pelo Ente Municipal não deve prejudicar a progressão funcional do servidor, ou seja, fazendo o referido servidor jus a sua progressão.
Nesse viés, em estrita análise as disposições legal, vejo que para que seja obtida promoção para a classe subsequente é necessário que o servidor esteja no último nível da classe atual e preencha os requisitos do Anexo III, ou seja, obtenha o título indicado e esteja na classe atual pelo tempo exigido.
Além disso, a promoção para a Classe subsequente requer o protocolo requerimento administrativo neste sentido, acompanhado dos documentos comprobatórios da implementação das exigências contidas no Anexo III, considerando que não há como a Administração tomar conhecimento da obtenção do título exigido sem que lhe seja comprovado tal requisito, de forma que somente poderá ser reconhecida a mora da Administração após o protocolo do requerimento administrativo.
Assim sendo, sabe-se que a parte autora entrou em exercício em data de 31/10/2007, havendo sido enquadrado nos termos da LCM nº 120/2010 no cargo de Especialista em Saúde, Nível A, Classe I.
Sendo a parte autora titular do cargo de enfermeira e contando na data de vigência da LCM nº 120/2010 com menos de 08 (oito) anos de serviço, correto o enquadramento da autora em 30/03/2011, dado pela Portaria nº 0588/2011-AP de 30 de março de 2011, conforme consta no relatório de Id. 28010740, bem como considerando que já foi reconhecido pela administração pública o seu avanço para o nível II (relatório de Id. 28010743, pá. 33 e 34).
Assim, o enquadramento correto deveria se dar da seguinte forma: - Em 30/03/2013, passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível B da Classe I. - Em 30/03/2015, passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível C da Classe I. - Em 30/03/2017, passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível A da Classe II (eis que somado o lapso em que restou com mais que 3 anos de experiência na classe I). - Em 30/03/2019, , passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível B da Classe II. - Em 30/03/2021, passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível C da Classe II. - Em 30/03/2023, passados 24 meses de seu enquadramento, e ainda que a Administração não tenha procedido a avaliação de desempenho, deveria a parte autora ter progredido para o Nível D da Classe II.
Dessa forma, pelo que constam dos autos e dos termos da Lei Complementar 120/2010, entendo que o magistrado na origem realmente incorreu em proferimento de sentença citra petita, na medida em que concedeu menos progressão a autora do que foi reconhecido pelo ente federativo.
Outrossim, reconhecido o direito a progressão funcional nos termos já descritos, tem-se como consequência o dever de pagar da parte demandada, observada a prescrição quinquenal, no que se refere às diferenças remuneratórias perdidas no período, considerando nos cálculos os adicionais devidos de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, conforme já vem compreendendo esta Segunda Câmara Cível em casos de semelhantes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROFESSORA DO ESTADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS EDITADOS POSTERIORMENTE.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL “IV”.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por Lenivaldo Gonzaga de Oliveira contra sentença proferida pela Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estadual ao pagamento de valores retroativos relativos à promoção para o Nível IV (Especialização) desde 01/01/2023, com atualização monetária e incidência de juros, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes.
O apelante pleiteia o reconhecimento da progressão para a Classe H, Nível IV, com reflexos adicionais, além da majoração dos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção vertical do apelante interfere na contagem de tempo para progressão horizontal funcional; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIRA promoção e a progressão funcional são institutos distintos, sendo que a promoção vertical, com mudança de nível, não interfere na contagem de tempo para a progressão horizontal entre as classes, desde que cumpridos os requisitos legais.A Lei Complementar Estadual nº 049/1986 e suas alterações asseguram a progressão funcional horizontal a cada dois anos de efetivo exercício, sem exigência de vaga, condicionada ao cumprimento do interstício e à avaliação de desempenho.O direito à progressão funcional é reconhecido ao servidor que atenda aos requisitos previstos na legislação vigente à época do cumprimento do interstício, conforme fixado no TEMA 1075 do STJ.Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), este benefício não se confunde com o direito à progressão funcional, sendo institutos autônomos e regidos por requisitos próprios.A sentença já contempla a inclusão dos reflexos remuneratórios de gratificação natalina e adicional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.Os honorários sucumbenciais foram fixados proporcionalmente e em conformidade com o artigo 86 do CPC, não havendo justificativa para sua majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção vertical para nível superior não interfere no cômputo de tempo para progressão funcional horizontal, que deve observar o interstício mínimo de dois anos e demais requisitos legais.O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) é independente da progressão funcional e não é afetado pelo reenquadramento funcional do servidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 487, I; CF/1988, art. 37, X; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 49/1986, arts. 43, 46 e 47; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 a 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1075 dos recursos repetitivos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872942-94.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) - grifei Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença por ser citra petita e, pela teoria da causa madura, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora a enquadramento de Nível D, Classe II, em especialista em saúde, para que seja implantado em seu contracheque o respectivo vencimento, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser suportado pelo Ente Federativo, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825608-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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