TJRN - 0842542-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842542-68.2021.8.20.5001 Polo ativo DANIELLA PATRICIA CANDIDO REGO Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0842542-68.2021.8.20.5001 Apelante: Daniella Patricia Cândido Rego Advogada: Dra.
Brenda Luanna Martins de Mendonça Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Daniella Patricia Cândido Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial de condenação da instituição financeira ao pagamento da apólice e de indenização por danos materiais e morais.
A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com os ônus da sucumbência, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à autora/apelante, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015. 4.
A simples declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. 5.
O recolhimento das custas iniciais pela autora/apelante configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 150, Tese nº 15). 6.
A ausência de comprovação concreta da alegada incapacidade financeira inviabiliza a concessão do benefício, ainda que a parte demonstre despesas mensais significativas em relação à sua renda líquida. 7. É facultada à parte, contudo, a possibilidade de requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC/2015. 8.
Inexistindo elementos que infirmem a conclusão de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º e 98, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AREsp 2671365/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.08.2024; TJRN, AI 0803087-69.2018.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2019; TJRN, AI 2017.018204-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJMG, AC 00114488-38.2013.8.13.0287, Rel.
Des.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 22.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniella Patricia Cândido Rego em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização movida contra Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a condenação da parte ré ao pagamento da apólice e de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões, alega que a presente irresignação se dá com relação ao indeferimento da justiça gratuita, haja vista que a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no montante de R$ 20.000,00, três vezes mais do que ganha.
Informa que não tem condições financeiras para a pagamento dos ônus da sucumbência, pois recebe como enfermeira a importância liquida de R$ 8.715,64 e as despesas são aproximadamente a importância de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Destaca que a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29414793 e 29414795).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da possibilidade, ou não, de conceder a autora/apelante o benefício da justiça gratuita.
Acerca da concessão da justiça gratuita, o art. 98 do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Cabe ao Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, notadamente porque o acesso à justiça, pela via gratuita, não pode servir para àqueles que, dentro desse parâmetro geral, podem pagar as despesas processuais.
Ademais, não pode o direito de ação e de acesso à justiça serem exercidos livremente, sem qualquer controle, sob pena de se transformar o processo num jogo de sorte sem que os demandantes tenham qualquer consequência financeira.
Na hipótese apresentada, a autora na petição inicial (Id 29414573) requereu a justiça gratuita e, através da decisão Id 29414582, o Juízo a quo determinou a comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento das custas iniciais, tendo a autora, posteriormente, providenciado o devido pagamento (Id 29414589/29414591).
Realizada a instrução, sobreveio a sentença de improcedência do pedido e a condenação da autora nos ônus da sucumbência (Id 29414776).
Interposto o recurso, a autora/apelante afirma que teria direito a gratuidade judiciária, haja vista não ter condições financeiras para arcar com ônus sucumbenciais.
Pois bem, muito embora a autora/apelante tenha afirmado a condição de beneficiária da gratuidade judiciária, houve o recolhimento das custas iniciais do processo, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira, de modo que o comportamento da autora/apelante é incompatível com sua alegação de impossibilidade de pagamento, não legitimando a isenção das despesas judiciárias.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 12/12/2017).
Frise-se, por oportuno, que é prevalente na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios que: “O recolhimento das custas iniciais é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios – venire contra factum proprium.” (STJ, jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n. 15).
De fato, se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas prévias, não se lhe podem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, desta Egrégia Corte e de outros Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DEM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. (…) AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ – AREsp nº 2671365/DF – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 28/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, §2º DO CPC.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INÉRCIA DA PARTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE”. (TJRN - AI nº 0803087-69.2018.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 05/09/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 12/03/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
No art. 4º da Lei nº 1.060/50, então vigente, existe a previsão de que a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, mediante simples afirmação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários e advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, possuindo a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade.
Havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria subsistência, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
O pagamento das custas recursais é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, caracterizando a preclusão lógica e atraindo a aplicação do princípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).” (TJMG – AC nº 00114488-38.2013.8.13.0287 – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível – j. em 22/08/2017 – destaquei).
Desse modo, inexistindo indícios acerca da privação econômica da apelante, a declaração de pobreza não possui o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais, não havendo razões para modificar a sentença combatida, ponderando, porém, que existe a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Portanto, ausentes os requisitos constantes no art. 99, §2º do CPC/15, temos que a concessão da justiça gratuita não se mostra possível.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842542-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
15/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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15/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842542-68.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: DANIELLA PATRICIA CANDIDO REGO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por DANIELA PATRICIA CÂNDIDO REGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial, em suma, afirma que: a) em 20 de junho de 2017, a autora firmou contrato de empréstimo com seguro prestamista, contendo cláusula de Diagnóstico de Câncer de Mama e Ginecológico, cujo valor da cobertura do premido é de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) em 2018, a autora foi diagnosticada com câncer de ovário, com isso teria direito à suspensão do empréstimo com sua quitação com a apólice de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) a autora procurou o banco requerido, o qual disse que abriria uma sindicância para pagamento da apólice, mas até a presente data não houve solução; d) a autora, mesmo sem condições financeiras, vem pagando as parcelas referente ao empréstimo, apesar de ser beneficiária de contrato de seguro não observado pela parte ré; e) há cobrança abusiva de juros no contrato de empréstimo firmado entre as partes, além de cobrança de tarifas indevidas e de índice de correção que deixa o consumidor em situação vulnerável.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento da apólice e de indenização por danos materiais e morais.
Ademais, requer que a parte ré seja condenada a pagar em dobro os descontos indevidos.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
A tutela requerida foi indeferida em ID n.º 73449963.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n.º 78423019), na qual, em suma, afirma que: a) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que agiu em total obediência aos termos do contrato, tendo prestado as informações à autora; b) a inicial é inepta, uma vez que foi proposta sem os documentos indispensáveis à propositura da ação; c) o contrato de seguro firmado garante à autora a quitação ou amortização do saldo devedor apenas em caso de morte natural ou acidental do assegurado; d) em que pese o autor tenha alegado a existência de juros abusivos no contrato de empréstimo firmado, não formulou pedido de revisão de contrato, mas cabe destacar que o contrato foi firmado com taxa bem abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) não houve comprovação do dano material alegado; f) não é cabível a repetição de indébito, uma vez que não agiu com má-fé; g) não há comprovação do dano moral alegado, sendo indevida a indenização extrapatrimonial, haja vista que não praticou nenhum ilícito; h) a parte autora litiga de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da ação.
Em ID n.º 78682726, de forma voluntária, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ingressou no processo, apresentando contestação, na qual, em síntese, afirma que: a) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses de cobertura; b) o valor da causa está incorreto; c) a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição; d) inexiste o dever de indenizar, uma vez que a autora não observou o prazo de carência; e) não praticou nenhum ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 79464318.
Em ID n.º 119334229, foi deferida a inclusão da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL no polo passivo da demanda e determinada a intimação das partes para informar se pretendiam produzir outras provas.
A requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto as demais partes nada requereram.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES II.1.
Falta de interesse de agir A parte ré, em preliminar de contestação, aduz que a parte ré não possui interesse de agir e pugna pela extinção do processo sem análise do mérito.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
Somado a isso, observa-se que a parte autora buscou resolver a celeuma administrativamente, dando conhecimento do sinistro à parte ré, porém não obteve resposta acerca da sua pretensão, o que corrobora a resistência ao pleito autoral.
Isto posto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
II.2.
Inépcia da inicial Em contestação, a parte ré afirma que a inicial é inepta, sob a alegação de que a parte autora não acostou aos autos documentos essenciais à propositura da ação.
Os artigos 319 e 320 do CPC, acerca da inicial, dispõe o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” In casu, observa-se que a parte autora acostou aos autos todos os documentos necessários para análise e julgamento do pleito autoral, tendo, inclusive, apresentado atestado médico buscando a comprovação da hipótese de cobertura securitária.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicia.
II.3.
Correção do valor da causa Ainda em preliminar de contestação, sustenta a parte ré que o valor da causa está incorreto.
Todavia, a requerida não indicou o valor que entende como correto.
Sobre o assunto, dispõe o art. 292, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Conforme se observa-se, nas ações em que tiver cumulação de pedido, o valor da causa será a soma de todos eles.
No presente caso, a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo cada um destes no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento do prêmio do seguro, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais).
Destarte, observa-se que o valor atribuído à causa representa a pretensão autoral, não havendo nenhuma incorreção a ser corrigida, razão pela qual rejeito a preliminar de correção do valor da causa.
II.3.
Prescrição Por fim, a parte ré alegada que o pleito autoral foi fulminado pela prescrição, haja vista que a ação foi proposta após o prazo de 01 (um) ano desde a ocorrência do sinistro.
Como sabido, o prazo para a propositura de ação de cobrança de seguro é de 01 (um) ano, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Em que pese isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional de 01 (um) ano, que o segurado possui para exigir indenização da seguradora, somente se inicial na data em que o segurado toma ciência de que a seguradora se recusou a pagar.
In verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ocorre que, in casu, a parte autora não obteve a negativa administrativa do pagamento do seguro objeto da lide, pelo que sequer houve o início da contagem do prazo prescricional da sua pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
III.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito da ação com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registre- se, nesse ponto, que apesar e intimadas as partes, não houve manifestação para produção de outras provas.
Ademais, todas as provas necessárias ao julgamento já foram produzidas, por ocasião da propositura da ação e da apresentação de contestação (art. 434, do CPC), dado que as provas a serem produzidas acerca desta demanda são meramente documentais.
Inicialmente, devem ser aplicadas ao caso in concreto as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Como cediço, o contrato de seguro prestamista constitui negócio jurídico no qual a seguradora se compromete a indenizar o contratante de financiamento bancário caso haja superveniência de fato gerador de sinistro.
Assim como as demais modalidades de seguros, as partes selecionam os riscos a serem acobertados e, em caso de ocorrência do sinistro previsto no contrato, a seguradora se compromete a arcar com cobertura pactuada.
In casu, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de seguro de ID n.º 72886578, observa-se que as partes estipularam os seguintes sinistros passiveis de cobertura: morte natural ou acidental; invalidez permanente total ou parcial por acidente; acessibilidade física em caso de IPA; diárias de internação hospitalar decorrente de acidente; auxílio funeral; e diagnóstico de câncer - mama e ginecológico.
A parte autora, em inicial, aduz que houve a ocorrência do sinistro referente ao diagnóstico de câncer ginecológico, sob a alegação de que foi diagnosticada com câncer de ovário, pelo que tem o direito de receber o prêmio do seguro contratado.
Com o escopo de comprovar as suas alegações, a parte autora acostou aos autos os documentos de ID n.º 72888082, 72888083 e 73040244, consistente em exames e laudo médico.
Ocorre que, da leitura da prova documental apresentada pela requerente, verifica-se inexistir informação de que a autora foi diagnosticada com câncer, tendo o laudo médico apenas atestado que a requerente foi submetida a cirurgia para tratamento de cisto de ovário, com biópsia compatível com fibroma e teratoma maduro de ovário esquerdo.
Em breve pesquisa na internet por esta magistrada, sobre as informações constantes no laudo apresentado pela autora, foi possível verificar que: “Um cisto ovariano é uma espécie de cápsula ou bolsa cheia de líquido que surge na superfície de um dos ovários ou dentro dele.
Pode ter várias causas, mas em sua maioria representa uma condição benigna e desaparece espontaneamente, como os cistos da ovulação” (https://www.einstein.br/doencas-sintomas/cisto-de- ovario.
No dia 22.11.2024) “Um fibroma é um crescimento benigno, semelhante a um tumor, composto principalmente por tecido fibroso ou conjuntivo.
Os tipos mais comuns de fibroma são dermatofibromas (tumores benignos de pele), orais, plantares (no arco do pé), angiofibromas (pequenas pápulas nas regiões das bochechas e nariz) e fibroma uterino”. (https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/fibroma.
No dia 22.11.2024) “Os leiomiomas, miomas ou fibromas uterinos são tumores benignos originados de células musculares lisas do miométrio” (Anexo à Portaria conjunta nº 15/2017 - Ministério da saúde e Secretaria de Atenção à saúde - https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/arquivos/2017/pcdt- leiomioma_31_10_2017.pdf no dia 22.11.2024) “Teratoma maduro: também conhecido como teratoma benigno ou dermoide, esse é o tipo mais comum e geralmente apresenta um bom prognóstico, pois é formado por tecidos bem diferenciados, como cabelo, pele, gordura, dentes, cartilagem e ossos, não invadem tecidos adjacentes e tem um crescimento lento.” (https://danielavazfranco.com.br/blog/o-teratoma-de-ovario-e-preocupante/ #:~:text=Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20teratomas %20ovarianos&text=Teratoma%20imaturo:%20tem%20maior %20possibilidade,raro%20nas%20mulheres%20em%20menopausa.
No dia 22.11.2024) “Os teratomas são tumores de células germinativas, com áreas que, quando visualizadas sob o microscópio, se parecem com cada uma das três camadas de um embrião em desenvolvimento.
Este tumor tem uma forma benigna e outra cancerosa, denominadas teratoma maduro e teratoma imaturo”. (https://jornal.usp.br/atualidades/jornal-da-usp-no-ar-25-02-tumor-de-ovario-pode- afetar-saude-reprodutiva-da-mulher/ no dia 22.11.2024) Portanto, diante das informações constantes no laudo médico apresentado pela parte autora para instruir o seu pedido, depreende-se que não houve a ocorrência do sinistro indicado, qual seja, diagnóstico de câncer ginecológico.
Por oportuno, se faz mister destacar que um tumor para ser considerado câncer é necessário que seja maligno, conforme informações que se pode encontrar no sítio eletrônico do INCA – Instituto nacional de câncer.
Vejamos: “Todo tumor é câncer? Não, nem todo tumor é câncer.
A palavra tumor corresponde ao aumento de volume observado numa parte qualquer do corpo.
Quando o tumor se dá por crescimento do número de células, ele é chamado neoplasia - que pode ser benigna ou maligna.
Ao contrário do câncer, que é neoplasia maligna, as neoplasias benignas têm seu crescimento de forma organizada, em geral lento, e apresenta limites bem nítidos.
Elas tampouco invadem os tecidos vizinhos ou desenvolvem metástases.
O lipoma e o mioma são exemplos de tumores benignos”. (https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas- frequentes/cancer no dia 22.11.2024) Portanto, ausente nos autos comprovação da ocorrência do sinistro alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, não há que se falar em pagamento do prêmio do seguro e responsabilidade das requeridas pelos fatos relatados em inicial, dado que inexistiu defeito na prestação do serviço ofertado.
Acerca da alegação de cobrança abusiva de juros no contrato de empréstimo firmado entre a autora e o banco requerido, e de tarifas indevidas, considerando que não foi formulado pedido de revisão de contrato no pleito autoral, deixo de analisar e decidir qualquer questão a este respeito, sob pena de configurar julgamento extra petita.
Por fim, no que pertine ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, é imperioso destacar que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas (ID nº 76955852), e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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