TJRN - 0816437-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/09/2025 13:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/08/2025 19:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816437-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO MAIA MUNIZ Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 53.560,10 (cinquenta e três mil e quinhentos e sessenta reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 26/03/2025, conforme ID 146650613.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146650617).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/06/2025 21:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:04
Juntada de diligência
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25/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:14
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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