TJRN - 0815271-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
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19/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0815271-79.2024.8.20.5001 Autor: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME Réu: H B DANTAS VITAL LTDA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Diante dos comprovantes de depósito em Juízo concernentes as parcelas pactuadas nos termos da sentença homologatória, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do vencedor (correspondente a 90% do valor depositado) e de seu causídico a título de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias, e nos moldes requeridos na petição de ID 160895216, através do SISCONDJ.
Cumprida tal diligência, e considerando que deverão as parcelas vincendas do acordo serem depositadas sucessivamente, fica, desde já, autorizado a renovação da expedição dos referidos alvarás a cada, sem necessidade do presente processo retornar concluso.
Por fim, paga a dívida conforme o pactuado, a secretaria torne sem o efeito o mandado de penhora e remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
P.I.C Natal, 16 de setembro de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:20
Juntada de diligência
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18/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0815271-79.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide, após a intimação da Prefeitura Municipal de Lajes acerca da penhora de recebíveis do executado, este compareceu em juízo apresentando proposta de pagamento de valores de forma parcelada, nos moldes postulados pela edilidade municipal (Ids. 155142207 e 152221953).
Intimado a se manifestar, o exequente concordou com a forma de pagamento proposta, atualizando, na mesma oportunidade, o valor do débito (Id. 155230317). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorrerá através de uma composição entre as partes.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, razão pela qual a quitação da dívida, no valor atualizado de R$ 191.260,52 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), ocorrerá a partir da retenção dos recebíveis do executado H B DANTAS VITAL LTDA. junto ao Município de Lajes (Prefeitura Municipal de Lajes/RN), no valor mensal de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser depositado mês a mês para a conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja atingido o montante total da dívida.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Neste ponto, em que pese o requerimento do causídico, de modo a evitar confusões em relação aos valores devidos a título de crédito principal e honorários sucumbenciais, entendo prudente que o pagamento de ambas as condenações ocorra diretamente em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, RENOVE-SE o mandado de penhora de créditos que o executado tem a receber, isto é, que a secretaria expeça o competente mandado de penhora de eventuais quantias/créditos que o executado H B DANTAS VITAL LTDA. tem a receber junto ao Município de Lajes (Prefeitura Municipal de Lajes/RN), a ser intimada no endereço Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN, cuja constrição não deve ultrapassar o montante total da dívida exequenda e atualizada de R$ 191.260,52 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), devendo a referida Edilidade depositar, mês a mês, em conta judicial vinculada ao presente feito, parcelas mensais de R$40.000,00 (quarenta mil reais) derivada dos créditos que o executado ainda tem a receber do município, até atingir o montante exequendo supramencionado.
Ultimados os depósitos, RETORNEM conclusos para sentença de extinção, de modo a viabilizar a expedição dos alvarás respectivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN,2 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815271-79.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME Réu: H B DANTAS VITAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de 152221953.
Natal, 26 de maio de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:11
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815271-79.2024.8.20.5001 Parte autora: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME Parte ré: H B DANTAS VITAL LTDA e outros D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, sinto a extrema necessidade de restabelecer a boa ordem processual no feito.
Explico e fundamento.
Trata-se de ação monitória iniciada em 6/03/2024, ajuizada contra HB DANTAS VITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 45.***.***/0001-48, representada por seu sócio, o Sr HERRYSON BRUNO DANTAS VITAL.
O mandado monitório foi expedido ao Id 119764310, em 23/04/2024.
A pessoa jurídica foi citada por meio de seu representante legal, consoante consta ao Id 129764924.
Veja bem, a demanda foi proposta contra a pessoa jurídica representada por seu sócio e não diretamente contra o sócio.
Na certidão de Id 131701012, ficou comprovado o decurso do prazo concedido ao réu para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença.
Petição da parte autora ao Id 131963859, na qual frisou que o mandado monitório foi constituído em título executivo.
No documento de Id 132431889, em 30/09/2024, constam protocolos sisbajud de bloqueios contra a pessoa jurídica e o seu sócio.
A pessoa jurídica requereu habilitação no feito no Id 132765891.
Houve impugnação ao Id 132765893.
Os resultados dos bloqueios constam do Id 132790910, tanto contra a pessoa jurídica, quanto contra a pessoa física do sócio réu.
Entretanto, o sócio réu não é parte legítima para figurar no polo passivo neste atual estágio processual, tendo em mira que a ação monitória somente foi proposta contra a pessoa jurídica e, nesse trilhar, para que o sócio seja atingido, a demanda deve necessariamente passar pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade direta e com fundamento na teoria maior do código civil.
A demanda foi proposta contra uma empresa, sociedade empresária limitada, cuja responsabilidade é estampada pelo art. 1.052, do código civil.
CONCLUSÃO: Determino, imediatamente, que a secretaria promova o desbloqueio das contas do sócio (pessoa física) HERRYSON BRUNO DANTAS VITAL via sistema sisbajud;
Por outro lado, com fundamento no art. 75, inciso VIII, do código de processo civil, ratifico a validade da citação da pessoa jurídica ré, ora executada, representada por seu sócio, condição esta expressamente confessada pelo executado no Id 132765893; Por consequência, mantenho a conversão do mandado monitório em título executivo; Considerando que a decisão de Id 139956308 foi clara ao receber a impugnação sem a concessão do efeito suspensivo, defiro parcialmente os pleitos do exequente ao Id 143054273; Determino a expedição do mandado de penhora de créditos que o executado tem a receber, isto é, que a secretaria expeça o competente mandado de penhora, como praxe, para penhora de eventuais quantias/créditos que o executado H B DANTAS VITAL LTDA tem a receber, cuja constrição não deve ultrapassar o montante total da dívida exequenda de R$ 163.858,90 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), a ser cumprido junto ao Município de Lajes (Prefeitura Municipal de Lajes/RN), no endereço Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN, para que a referida Edilidade deposite mês a mês para a conta judicial vinculada ao presente feito, os créditos que o executado ainda tem a receber do município, até atingir o montante exequendo supramencionado; Intime-se o executado da referida ordem de penhora, via sistema e pela modalidade pessoal; Realizada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar, em 15(quinze) dias; Indefiro o pleito formulado pelo exequente para realização de audiência de instrução, tendo em vista que a controvérsia deduzida pelas partes é unicamente de direito e pode ser dirimida pela análise da prova documental, portanto, a realização de uma audiência de instrução somente arranharia o curso do processo; Intimem-se ambas as partes para, em 15(quinze) dias - prazo comum - , indicar quais os outros meios de provas que ainda desejam produzir, sob pena de preclusão; Após, retornem imediatamente conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:42
Juntada de diligência
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21/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0815271-79.2024.8.20.5001 D E C I S Ã O Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id 132765893, por ser tempestiva, uma vez que apresentada antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, e enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Porém, INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (ID. 137906780), diante da necessidade de análise da impugnação ora oposta e não se tratar de valor incontroverso.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Outras Decisões
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815271-79.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME Réu: H B DANTAS VITAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 20 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 12:46
Decorrido prazo de ré em 19/09/2024.
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20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de H B DANTAS VITAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de H B DANTAS VITAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:57
Juntada de diligência
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25/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:52
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:52
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0815271-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME Réu: H B DANTAS VITAL LTDA e outros Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME, em face de H B DANTAS VITAL LTDA e outros , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.116530497) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.119524463), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 128.892,43 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÃO OS DEMANDADOS ISENTOS do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária. À SECRETARIA DESTA VARA PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, PERANTE O SISTEMA DO PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: H B DANTAS VITAL LTDA e outros Endereço: Nome: H B DANTAS VITAL LTDA Endereço: GREGÓRIO DE MATOS, 26, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59150-330 Nome: HERRYSON BRUNO DANTAS VITAL Endereço: desconhecido OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código da petição inicial Num. 116530480, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
03/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815271-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA - ME REU: H B DANTAS VITAL LTDA, HERRYSON BRUNO DANTAS VITAL DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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