TJRN - 0801095-80.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801095-80.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE LUCIANO DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
PRAZO DECENAL PARA insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE PRELIMINAR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA E A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801095-80.2024.8.20.5103, contra si ajuizada por JOSE LUCIANO DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO 1, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 994,94 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento...” (id 25733107).
Em razão da sucumbência, o Banco foi punido, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.
Como razões (id 25733110), o Banco Apelante sustenta, prejudicial de prescrição trienal, bem assim argumenta acerca da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Alega, outrossim, regularidade na cobrança da tarifa questionada, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente.
Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, o acolhimento das prejudiciais, bem assim o provimento do recurso, julgando improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões colacionadas ao id 25733170.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Ab initio, quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir do Demandante, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Transpondo ao cerne da insurgência, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que o Demandante, ora apelado, anexou extrato bancário (id 25733089), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos ao encargo questionado, com a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta de serviços é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
Com efeito, a despeito da ausência de juntada de contrato bancário alusivo à pactuação e da alegativa de a conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Apelado utilizou outros serviços bancários, como a contratação de empréstimo pessoal (“parcela credito pessoal”) (id 25733095), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Assim, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos.
Portanto, ao contrário da conclusão lançada na sentença hostilizada, o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa.
Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-90.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.
Por consectário, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801095-80.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
09/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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