TJRN - 0800836-53.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800836-53.2023.8.20.5125 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO CARDOSO JALES DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERALDO CARDOSO JALES em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A Sentença e Acórdão transitaram em julgado.
Não foi realizado pagamento voluntário.
O exequente requereu a continuidade do cumprimento referente ao valor remanescente de R$ 25.652,72 (Id. 135895388).
A parte executada apresentou impugnação (Id. 137213543), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
Não apresentou depósito de valor em garantia ao juízo.
O exequente, devidamente intimado, requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Para o dano material: Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 128540728), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito.
Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação do exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Ademais, verifico que o documento de Id. 137213545 apresentado pelo executado se trata de documento de produção unilateral, de modo que não pode ser considerado para comprovar a quantidade de descontos realizada.
Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 135895392.
Assim, o valor devido de dano material corresponde a R$ 19.766,86 e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 1.976,68).
II.II) Para o dano moral: Quanto ao valor de dano moral, a Sentença e Acórdão condenaram o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com incidência de correção monetária desde de arbitramento e juros de mora incidentes desde a citação.
Do cotejo dos cálculos de dano moral apresentados pelo exequente e executado, verifico que não há divergência quanto ao valor de dano moral, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 135895390.
II.III) Conclusões: Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 3.553,80 (dano moral) + R$ 19.766,86 (dano material) = R$ 23.320,66 Honorários advocatícios (10%) totalizam R$ 2.332,06 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 25.652,72.
Assim, ausente excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ato contínuo, tendo o impugnante sido intimado para pagar valor remanescente, este não o fez voluntariamente, uma vez que a garantia do juízo somente afasta eventuais restrições em seus bens, razão pela qual aplico a multa prevista no §2º do art. 526 do CPC (R$ 2.565,27).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) indefiro o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, ante a ausência de depósito em garantia; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 2.565,27), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 30.783,27 (trinta mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe referente ao valor remanescente devido de R$ 30.783,27 (trinta mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.I.
Cumpra-se.
PATU/RN, 2 de junho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:36
Juntada de despacho
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27/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/01/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 03:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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