TJRN - 0803640-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803640-09.2024.8.20.0000 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CARLOS MAGNO VIEIRA NEVES e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Agravo de Instrumento nº 0803640-09.2024.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Agravado: Carlos Magno Vieira Neves Advogado: Dr.
André Martins Galhardo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PARA QUE O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES SEJA A DATA EM QUE O IMÓVEL FOI DISPONIBILIZADO PARA A PARTE AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM.
TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES À DATA DO HABITE-SE.
INVIABILIDADE.
HABITE-SE EXPEDIDO DEPOIS DE SER PROFERIDA SENTENÇA DETERMINADO AS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL E IMÓVEL QUE NUNCA FOI ENTREGUE DE FATO.
DISTRATO UNILATERAL DO CONTRATO FEITO PELA PARTE AGRAVANTE SOB O MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data que a parte Agravante alega ter disponibilizado o imóvel para recebimento pela parte Agravada, em 24/01/2013, porque o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) se mostra insuficiente para provar que houve a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que neste inexiste os termos expressos de como se daria a disponibilização e sequer foi apresentado o teor da carta que foi enviada, não adequando a hipótese à jurisprudência do Tema Repetitivo 996, julgado pelo Colendo STJ. - Não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data da expedição do habite-se, eis que, ainda assim, a parte Agravada não estaria obrigada a recebê-lo sem a observância dos termos da sentença que fixou a data limite para a entrega, bem como, frise-se que a hipótese dos autos é diferente do caso analisado no processo 0804643-87.2014.8.20.6001, citado na parte do relatório, porque neste houve a efetiva entrega do bem, ainda que em atraso. - Não surte efeitos o distrato do contrato operado de forma unilateral pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porquanto é incontroverso que a sentença proferida ainda na fase de conhecimento, item “C)”, determinou a suspensão da cobrança em face da parte Agravada até a efetiva entrega do imóvel (Id 52548129, Pág Total – 212, do processo originário). - Não há falar em eternização da obrigação de pagar lucros cessantes, porque a decisão agravada já consignou que “O termo final dos lucros cessantes será o dia em que o réu efetuar o pagamento da obrigação de entregar convertida em perdas e danos, pois tal pagamento do valor equivalente ao apartamento equivalerá ao cumprimento da entrega do apartamento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão (Id 115677796, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais (0147497-66.2012.8.20.0001), em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Carlos Magno Vieira Neves, indeferiu “o pedido do réu de fixar como termo final para o lucro cessante as datas de 2013 ou de 2016.” Ainda, manteve “a obrigação da executada efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 73.116,83 (setenta e três mil cento e dezesseis reais oitenta e três centavos).” Consignando, ainda, que “A presente execução concernente aos lucros cessantes e dano moral está no valor de R$ 87.740,19 (oitenta e sete mil setecentos e quarenta reais dezenove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%.” Em suas razões, depois de historiar a demanda, a parte Agravante aduz que “a forma como estabelecida a condenação, eterniza a obrigação de pagamento de lucros cessantes, considerando que, in casu, se está diante de verdadeira impossibilidade de entrega das chaves ao Autor.” Sustenta que “a adequação da data final para o cálculo dos lucros cessantes não ofende coisa julgada e nem é matéria preclusa, podendo ser dirimida pelo Juízo de acordo com a situação concreta do caso.” Assevera que “desde o mês de janeiro de 2013 o Agravado foi convocado para receber as chaves do imóvel, o qual esteve, desde a referida data até a rescisão do contrato, disponível para ser aquele imitido em sua posse.” E que a parte Agravada deixou de imitir-se na posse por escolha própria.
Complementa que o termo final da obrigação de pagamento de lucros cessantes deve cessar em Janeiro de 2013, quando a parte Agravada foi convocada para receber as chaves do imóvel.
Argumenta que “Mesmo que se alegue que o apartamento não foi recebido porque em janeiro de 2013 o empreendimento ainda não tinha habite-se, a jurisprudência do TJRN compreende que, com ou sem o habite-se, a data da entrega ou disponibilização das chaves é o termo final para contabilização dos lucros cessantes.
Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804643-87.2014.8.20.6001:” Ressalta que, ainda assim, o habite-se do imóvel foi expedido em Agosto de 2013.
Alega que em Maio de 2016 a parte Agravada foi procurada para negociar seu débito, mas manteve-se inerte sem responder e sem receber o imóvel, sendo o contrato rescindido por inadimplência no mês de Julho de 2016, de modo, subsidiariamente, deveria ser este o termo final para a contagem dos Lucros Cessantes.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a probabilidade do direito, através da fundamentação fático-jurídica, exaustivamente exposta ao longo destas razões.” E “O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que, caso a decisão recorrida não seja suspensa, a Agravante poderá sofrer, a qualquer momento, atos constritivos em seu patrimônio, em montante consideravelmente superior ao que seria efetivamente devido.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para sustar, até o julgamento deste Agravo, o prosseguimento do cumprimento de sentença e seus incidentes, determinando que estes permaneçam suspensos enquanto não julgado o presente Agravo;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para ser reconhecida “a configuração da entrega das chaves como obrigação impossível e, com base nisso, retifique o erro material contido nos cálculos da parte exequente, estabelecendo termo final para os lucros cessantes, quer seja (i) a data da convocação para recebimento do imóvel; ou (ii) a data da expedição do habite-se; ou, ainda (iii), a data da rescisão operada por inadimplência do agravado.” Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25625457).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspenso o prosseguimento do cumprimento de sentença e da possibilidade de ser configurada a “entrega das chaves como obrigação impossível e, com base nisso, retifique o erro material contido nos cálculos da parte exequente, estabelecendo termo final para os lucros cessantes, quer seja (i) a data da convocação para recebimento do imóvel; ou (ii) a data da expedição do habite-se; ou, ainda (iii), a data da rescisão operada por inadimplência do agravado.” Sobre a questão, mister ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo 996, dentre outras teses, o Colendo STJ firmou a tese de que “1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se incontroverso que o imóvel deveria ter sido entregue a parte Agravada na data de 01/06/2012, sob pena de incidência de lucros cessantes até a data da efetiva entrega do imóvel, bem como que esta entrega não foi realizada.
Com efeito, não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data que a parte Agravante alega ter disponibilizado o imóvel para recebimento pela parte Agravada, em 24/01/2013, porque o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) se mostra insuficiente para provar que houve a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que neste inexiste os termos expressos de como se daria a disponibilização e sequer foi apresentado o teor da carta que foi enviada, não adequando a hipótese à jurisprudência do Tema Repetitivo 996, julgado pelo Colendo STJ.
Vejamos o seguinte julgado do Colendo STJ, depois de já firmada a referida tese: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.003.066/PA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 29/05/2023 – destaquei).
Assim, vislumbra-se que o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) não faz prova quanto a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que a Ação Declaratória c/c Revisão Contratual foi ajuizada em Dezembro de 2012 e na sua Contestação (Id 52546953.
Pág.
Total – 86/97 do processo originário), apresentada em 21/02/2013, a parte Agravante sequer menciona que disponibilizou a posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, limitando-se a argumentar que a parte Agravada não faz prova do que deixou de lucrar e por isto não faria jus a lucros cessantes e porque teria deixado de de provar que suportou dano moral em razão do atraso da entrega do imóvel.
Frise-se, ainda, que o referido protocolo não pode ser considerado como documento novo, na forma do parágrafo único, do art. 435, do CPC, porque foi formado anteriormente à Contestação e apresentado somente na fase de cumprimento de sentença e não prova que a parte Agravada estava sendo convocada para receber as chaves do imóvel.
Também não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data da expedição do habite-se, eis que, ainda assim, a parte Agravada não estaria obrigada a recebê-lo sem a observância dos termos da sentença que fixou a data limite para a entrega, bem como, frise-se que a hipótese dos autos é diferente do caso analisado no processo 0804643-87.2014.8.20.6001, citado na parte do relatório, porque neste houve a efetiva entrega do bem, ainda que em atraso.
Importante observar, ainda, que não surte efeitos o distrato do contrato operado de forma unilateral pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porquanto é incontroverso que a sentença proferida ainda na fase de conhecimento, item “C)”, determinou a suspensão da cobrança em face da parte Agravada até a efetiva entrega do imóvel (Id 52548129, Pág Total – 212, do processo originário).
Frise-se que isso foi posteriormente confirmado pelo Juízo que preside o feito, na decisão de Id 56954181, Pág.
Total – 424, do processo originário, na qual acrescentou-se que “A mora é somente da parte ré, que até a presente data não entregou o imóvel.” Portanto, não surte efeitos a rescisão unilateral do contrato feita pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porque não restou configurada mora em face desta.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS – LIMITADOS AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS – TAXA DE RETENÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO SINAL PAGO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – A COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS AFASTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou demonstrado que a requerida, ora apelante, exigia da empresa compradora pagamento das parcelas acrescidas de juros moratórios abusivos, ainda que a tenha notificado, não logrou constitui-la em mora.
Ausentes a constituição em mora do devedor e o prazo para a sua purgação, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
Correta a decisão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês.
Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, a retenção no valor de 20% do valor pago a título de sinal (arras) constitui quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato.” (TJMT – AC nº 0000833-90.2015.8.11.0040 – Relatora Desembargadora Guiomar Teodoro Borges – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/08/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que diante da inexistência de mora da parte Agravada, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda operada pela parte Agravante.
Por conseguinte, não há falar em eternização da obrigação de pagar lucros cessantes, porque a decisão agravada já consignou que “O termo final dos lucros cessantes será o dia em que o réu efetuar o pagamento da obrigação de entregar convertida em perdas e danos, pois tal pagamento do valor equivalente ao apartamento equivalerá ao cumprimento da entrega do apartamento.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspenso o prosseguimento do cumprimento de sentença e da possibilidade de ser configurada a “entrega das chaves como obrigação impossível e, com base nisso, retifique o erro material contido nos cálculos da parte exequente, estabelecendo termo final para os lucros cessantes, quer seja (i) a data da convocação para recebimento do imóvel; ou (ii) a data da expedição do habite-se; ou, ainda (iii), a data da rescisão operada por inadimplência do agravado.” Sobre a questão, mister ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo 996, dentre outras teses, o Colendo STJ firmou a tese de que “1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se incontroverso que o imóvel deveria ter sido entregue a parte Agravada na data de 01/06/2012, sob pena de incidência de lucros cessantes até a data da efetiva entrega do imóvel, bem como que esta entrega não foi realizada.
Com efeito, não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data que a parte Agravante alega ter disponibilizado o imóvel para recebimento pela parte Agravada, em 24/01/2013, porque o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) se mostra insuficiente para provar que houve a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que neste inexiste os termos expressos de como se daria a disponibilização e sequer foi apresentado o teor da carta que foi enviada, não adequando a hipótese à jurisprudência do Tema Repetitivo 996, julgado pelo Colendo STJ.
Vejamos o seguinte julgado do Colendo STJ, depois de já firmada a referida tese: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.003.066/PA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 29/05/2023 – destaquei).
Assim, vislumbra-se que o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) não faz prova quanto a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que a Ação Declaratória c/c Revisão Contratual foi ajuizada em Dezembro de 2012 e na sua Contestação (Id 52546953.
Pág.
Total – 86/97 do processo originário), apresentada em 21/02/2013, a parte Agravante sequer menciona que disponibilizou a posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, limitando-se a argumentar que a parte Agravada não faz prova do que deixou de lucrar e por isto não faria jus a lucros cessantes e porque teria deixado de de provar que suportou dano moral em razão do atraso da entrega do imóvel.
Frise-se, ainda, que o referido protocolo não pode ser considerado como documento novo, na forma do parágrafo único, do art. 435, do CPC, porque foi formado anteriormente à Contestação e apresentado somente na fase de cumprimento de sentença e não prova que a parte Agravada estava sendo convocada para receber as chaves do imóvel.
Também não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data da expedição do habite-se, eis que, ainda assim, a parte Agravada não estaria obrigada a recebê-lo sem a observância dos termos da sentença que fixou a data limite para a entrega, bem como, frise-se que a hipótese dos autos é diferente do caso analisado no processo 0804643-87.2014.8.20.6001, citado na parte do relatório, porque neste houve a efetiva entrega do bem, ainda que em atraso.
Importante observar, ainda, que não surte efeitos o distrato do contrato operado de forma unilateral pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porquanto é incontroverso que a sentença proferida ainda na fase de conhecimento, item “C)”, determinou a suspensão da cobrança em face da parte Agravada até a efetiva entrega do imóvel (Id 52548129, Pág Total – 212, do processo originário).
Frise-se que isso foi posteriormente confirmado pelo Juízo que preside o feito, na decisão de Id 56954181, Pág.
Total – 424, do processo originário, na qual acrescentou-se que “A mora é somente da parte ré, que até a presente data não entregou o imóvel.” Portanto, não surte efeitos a rescisão unilateral do contrato feita pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porque não restou configurada mora em face desta.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS – LIMITADOS AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS – TAXA DE RETENÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO SINAL PAGO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – A COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS AFASTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou demonstrado que a requerida, ora apelante, exigia da empresa compradora pagamento das parcelas acrescidas de juros moratórios abusivos, ainda que a tenha notificado, não logrou constitui-la em mora.
Ausentes a constituição em mora do devedor e o prazo para a sua purgação, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
Correta a decisão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês.
Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, a retenção no valor de 20% do valor pago a título de sinal (arras) constitui quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato.” (TJMT – AC nº 0000833-90.2015.8.11.0040 – Relatora Desembargadora Guiomar Teodoro Borges – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/08/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que diante da inexistência de mora da parte Agravada, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda operada pela parte Agravante.
Por conseguinte, não há falar em eternização da obrigação de pagar lucros cessantes, porque a decisão agravada já consignou que “O termo final dos lucros cessantes será o dia em que o réu efetuar o pagamento da obrigação de entregar convertida em perdas e danos, pois tal pagamento do valor equivalente ao apartamento equivalerá ao cumprimento da entrega do apartamento.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803640-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803640-09.2024.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Agravado: Carlos Magno Vieira Neves Advogado: Dr.
André Martins Galhardo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão (Id 115677796, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais (0147497-66.2012.8.20.0001), em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Carlos Magno Vieira Neves, indeferiu “o pedido do réu de fixar como termo final para o lucro cessante as datas de 2013 ou de 2016.” Ainda, manteve “a obrigação da executada efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 73.116,83 (setenta e três mil cento e dezesseis reais oitenta e três centavos).” Consignando, ainda, que “A presente execução concernente aos lucros cessantes e dano moral está no valor de R$ 87.740,19 (oitenta e sete mil setecentos e quarenta reais dezenove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%.” Em suas razões, depois de historiar a demanda, a parte Agravante aduz que “a forma como estabelecida a condenação, eterniza a obrigação de pagamento de lucros cessantes, considerando que, in casu, se está diante de verdadeira impossibilidade de entrega das chaves ao Autor.” Sustenta que “a adequação da data final para o cálculo dos lucros cessantes não ofende coisa julgada e nem é matéria preclusa, podendo ser dirimida pelo Juízo de acordo com a situação concreta do caso.” Assevera que “desde o mês de janeiro de 2013 o Agravado foi convocado para receber as chaves do imóvel, o qual esteve, desde a referida data até a rescisão do contrato, disponível para ser aquele imitido em sua posse.” E que a parte Agravada deixou de imitir-se na posse por escolha própria.
Complementa que o termo final da obrigação de pagamento de lucros cessantes deve cessar em Janeiro de 2013, quando a parte Agravada foi convocada para receber as chaves do imóvel.
Argumenta que “Mesmo que se alegue que o apartamento não foi recebido porque em janeiro de 2013 o empreendimento ainda não tinha habite-se, a jurisprudência do TJRN compreende que, com ou sem o habite-se, a data da entrega ou disponibilização das chaves é o termo final para contabilização dos lucros cessantes.
Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804643-87.2014.8.20.6001:” Ressalta que, ainda assim, o habite-se do imóvel foi expedido em Agosto de 2013.
Alega que em Maio de 2016 a parte Agravada foi procurada para negociar seu débito, mas manteve-se inerte sem responder e sem receber o imóvel, sendo o contrato rescindido por inadimplência no mês de Julho de 2016, de modo, subsidiariamente, deveria ser este o termo final para a contagem dos Lucros Cessantes.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a probabilidade do direito, através da fundamentação fático-jurídica, exaustivamente exposta ao longo destas razões.” E “O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que, caso a decisão recorrida não seja suspensa, a Agravante poderá sofrer, a qualquer momento, atos constritivos em seu patrimônio, em montante consideravelmente superior ao que seria efetivamente devido.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para sustar, até o julgamento deste Agravo, o prosseguimento do cumprimento de sentença e seus incidentes, determinando que estes permaneçam suspensos enquanto não julgado o presente Agravo;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para ser reconhecida “a configuração da entrega das chaves como obrigação impossível e, com base nisso, retifique o erro material contido nos cálculos da parte exequente, estabelecendo termo final para os lucros cessantes, quer seja (i) a data da convocação para recebimento do imóvel; ou (ii) a data da expedição do habite-se; ou, ainda (iii), a data da rescisão operada por inadimplência do agravado.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, mister ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo 996, dentre outras teses, o Colendo STJ firmou a tese de que “1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto é incontroverso que o imóvel deveria ter sido entregue a parte Agravada na data de 01/06/2012, sob pena de incidência de lucros cessantes até a data da efetiva entrega do imóvel, bem como que esta entrega não foi realizada.
Outrossim, não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data que a parte Agravante alega ter disponibilizado o imóvel para recebimento pela parte Agravada, em 24/01/2013, porque o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) se mostra insuficiente para provar que houve a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que neste inexiste os termos expressos de como se daria a disponibilização e sequer foi apresentado o teor da carta que foi enviada, não adequando a hipótese à jurisprudência do Tema Repetitivo 996, julgado pelo Colendo STJ.
Vejamos o seguinte julgado do Colendo STJ, depois de já firmada a referida tese: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.003.066/PA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 29/05/2023 – destaquei).
Assim, vislumbra-se que o protocolo de “Carta de Convocação” juntado no processo originário (Id 52548174, Pág.
Total – 379) não faz prova quanto a disponibilização da posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, eis que a Ação Declaratória c/c Revisão Contratual foi ajuizada em Dezembro de 2012 e na sua Contestação (Id 52546953.
Pág.
Total – 86/97 do processo originário), apresentada em 21/02/2013, a parte Agravante sequer menciona que disponibilizou a posse direta do imóvel em favor da parte Agravada, limitando-se a argumentar que a parte Agravada não faz prova do que deixou de lucrar e por isto não faz jus a lucros cessantes e porque não faz prova de que suportou dano moral em razão do atraso da entrega do imóvel.
Frise-se, ainda, que o referido protocolo não pode ser considerado como documento novo, na forma do parágrafo único, do art. 435, do CPC, porque foi formado anteriormente à Contestação e apresentado somente na fase de cumprimento de sentença e não prova que a parte Agravada estava sendo convocada para receber as chaves do imóvel.
Também não prospera a pretensão para que o termo final dos lucros cessantes seja a data da expedição do habite-se, eis que, ainda assim, a parte Agravada não estaria obrigada a recebê-lo sem a observância dos termos da sentença que fixou a data limite para a entrega, bem como, frise-se que a hipótese dos autos é diferente do caso analisado no processo 0804643-87.2014.8.20.6001, citado na parte do relatório, porque neste houve a efetiva entrega do bem, ainda que em atraso.
Importante observar, ainda, que não surte efeitos o distrato do contrato operado de forma unilateral pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porquanto é incontroverso que a sentença proferida ainda na fase de conhecimento, item “C)”, determinou a suspensão da cobrança em face da parte Agravada até a efetiva entrega do imóvel (Id 52548129, Pág Total – 212, do processo originário).
Frise-se que isso foi posteriormente confirmado pelo Juízo que preside o feito, na decisão de Id 56954181, Pág.
Total – 424, do processo originário, na qual acrescentou-se que “A mora é somente da parte ré, que até a presente data não entregou o imóvel.” Portanto, não surte efeitos a rescisão unilateral do contrato feita pela parte Agravante sob o fundamento de inadimplência da parte Agravada, porque não restou configurada mora em face desta.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS – LIMITADOS AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS – TAXA DE RETENÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO SINAL PAGO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – A COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS AFASTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou demonstrado que a requerida, ora apelante, exigia da empresa compradora pagamento das parcelas acrescidas de juros moratórios abusivos, ainda que a tenha notificado, não logrou constitui-la em mora.
Ausentes a constituição em mora do devedor e o prazo para a sua purgação, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
Correta a decisão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês.
Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, a retenção no valor de 20% do valor pago a título de sinal (arras) constitui quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato.” (TJMT – AC nº 0000833-90.2015.8.11.0040 – Relatora Desembargadora Guiomar Teodoro Borges – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/08/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que diante da inexistência de mora da parte Agravada, não se afigura possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda operada pela parte Agravante.
Por conseguinte, não há falar em eternização da obrigação de pagar lucros cessantes, porque a decisão agravada já consignou que “O termo final dos lucros cessantes será o dia em que o réu efetuar o pagamento da obrigação de entregar convertida em perdas e danos, pois tal pagamento do valor equivalente ao apartamento equivalerá ao cumprimento da entrega do apartamento.” Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803640-09.2024.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Agravados: Carlos Magno Vieira Neves.
Advogado: Dr.
André Martins Galhardo Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação nº0147497-66.2012.8.20.0001 ajuizada por Carlos Magno Vieira Neves.
Cumpre ressaltar que a agravante pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas próprias atividades.
Determinada a intimação para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º do CPC (ID 13153316).
Em petição de Id 24363206, a parte agravante defende que restou provado que faz jus à concessão da justiça gratuita e reitera o pedido para sua concessão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no art. 99, §3º do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da empresa recorrente, uma vez que o simples fato de alegar a impossibilidade de arcar com as custas processuais não possui o condão de comprovar a insuficiência econômica alegada.
No caso analisado, a parte agravante não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
Neste sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN - AI nº 0802338-47.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021).
Registre-se, por oportuno, que em outros recursos em que figurou como recorrente, o pedido de justiça gratuita foi igualmente indeferido, à exemplo dos Agravos de Instrumento nºs 0807643-41.2023.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e 0801470-98.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Face ao exposto, em não havendo provas da hipossuficiência da parte agravante, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo do Agravo de Instrumento em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Capuche SPE 1 Empreendiementos Imobiliários Ltda.
-
29/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803640-09.2024.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Agravados: Carlos Magno Vieira Neves e outro Advogado: Dr.
André Martins Galhardo Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Inicialmente, calhar observar que a Agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos suficientes para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Agravante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2024 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-62.2022.8.20.5108
Paulo Ricardo Fernandes de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2022 16:56
Processo nº 0825326-89.2024.8.20.5001
Joelma Rodrigues de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 14:12
Processo nº 0800857-55.2022.8.20.5160
Luzia Gomes da Silva Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:02
Processo nº 0800857-55.2022.8.20.5160
Luzia Gomes da Silva Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 13:00
Processo nº 0802338-42.2024.8.20.0000
Thiago de Santana Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 15:50