TJRN - 0800857-55.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800857-55.2022.8.20.5160 Polo ativo LUZIA GOMES DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, sendo cristalina a responsabilidade civil do Banco em face da configuração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, de modo ser patente o dever de indenizar decorrente de inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos restritivos de crédito. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
Precedente do TJRN (AC 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023 e AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023). 5.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, majorando o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 23132837), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0800857-55.2022.8.20.5160), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência de dívida, no valor de valor de R$ 59,33 (cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), contrato n° 049290434000009, com data do débito em 21/06/2021; b) DETERMINAR ao réu que exclua o CPF e o nome da parte demandante do cadastro de devedores inadimplentes em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23132840), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação. 4.
Recorrendo a decisão (Id 23132844), LUZIA GOMES DA SILVA DIAS requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorado o dano moral indenizatório. 5.
Em sede de contrarrazões (Id 23132847), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto pela parte autora e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 6.
Contrarrazoando (Id. 23132849), LUZIA GOMES DA SILVA DIAS refutou a argumentação do apelo interposto pelo banco e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id 23333596). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos recursos. 10.
Inicialmente, o banco pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 11.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião de despacho (Id 23132447), e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 12.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017). "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 13.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a ré/apelante é uma instituição financeira e a parte autora/recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 14.
Compulsando os autos, verifico que o banco registrou o nome da parte autora recorrente no cadastro restritivo de crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer motivo que levasse a sua inscrição no referido cadastro. 15.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 23132837): “A ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança.
Isto porque, não apresentou nos autos quaisquer instrumento hábil a comprovar a relação jurídica discutida nos autos, conforme se extrai da leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
O dever de provar o atraso de dívida legítima, a ensejar inscrição lícita é do réu.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.” 16.
Assim, ante a inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude da ilicitude do seu ato, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora recorrente em cadastro restritivo de crédito. 17.
Com isso, podemos observar que o banco deixou de apresentar nos autos, provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do Art. 373, II, do CPC. 18.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 19.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 20.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e a inscrição indevida sofrida pela parte autora recorrente. 21. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 22.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 23.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 24.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023) 25.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 26.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 27.
Para concluir, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 28.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 29.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, majorando a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 30.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-55.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
17/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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