TJRN - 0800854-62.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800854-62.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE LIMITAR O DESCONTO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR/APELADO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da parcela referente ao contrato de empréstimo não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, tendo em vista que os 70% (setenta por cento) restantes possuem natureza alimentar. 2.
A medida privilegia a dignidade da pessoa humana, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado e impedir que seja tolhido dos valores recebidos para sua subsistência e de sua família. 3.
Precedentes do STJ (STJ, REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/; AgInt no REsp 1565533/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2016; AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2016; AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016; AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015), e do TJRN (Ag nº 2016.007567-3, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC nº 0873188-66.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020) 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 23708755), que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800854-62.2022.8.20.5108) ajuizada por PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA, confirmou a decisão de antecipação de tutela proferida no Id 79856656 e julgou procedente a demanda, para determinar a limitação da realização de descontos atinentes ao contrato nº 943330568 nos proventos do demandante em percentual não superior a 30% (trinta por cento) de seus proventos/remuneração, como também a devolução dos valores descontados acima do patamar do mês fevereiro de 2022, conforme extrato de Id 78963962 e eventuais descontos subsequentes que extrapolaram a margem de 30% (trinta por cento), além de condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ficando autorizado desde já, a compensação do valor da condenação com a importância eventualmente já devolvida. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23708757), o Banco apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial, diante da impossibilidade de ser fixado limite nos descontos das parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que a parte autora recebe seus proventos, porquanto não há que se confundir com a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos do cliente, prevista nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4.
Em não sendo esse o entendimento, pediu a redução do quantum indenizatório em observância ao princípio da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e ofensa ao princípio da isonomia, bem como que os juros e/ou a correção a partir do trânsito em julgado da sentença. 5.
Contrarrazoando (Id 23708760), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento. 6.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível (Id 23839504). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Pretende o Banco apelante reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial, diante da impossibilidade de ser fixado limite nos descontos das parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que a parte autora recebe seus proventos, porquanto não há que se confundir com a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos do cliente, prevista nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 10.
Ou seja, sustentou sobre a impossibilidade de limitação no percentual de 30% (trinta por cento), pois apenas ocorre nos empréstimos consignados em folha de pagamento, não atingindo outras prestações e obrigações contratadas pela correntista. 11.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085.
Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 12.
No caso concreto, o autor/apelado foi surpreendido com seu saldo bancário zerado, em razão do desconto de um empréstimo, o qual foi descontado em sua totalidade, o deixando em uma situação de extrema vulnerabilidade, comprometendo gravemente a sua própria subsistência. 13.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da parcela referente ao contrato de empréstimo não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, tendo em vista que os 70% (setenta por cento) restantes possuem natureza alimentar.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2016) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DE DANO.
REEXAME DE PROVAS. 1. É legítimo o desconto, em conta corrente, de parcelas de empréstimo, limitando-se tal desconto a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos (súmula 83 do STJ).
Precedentes. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1565533/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2016) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os" recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI) "(STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II.
Esta Corte é firme no entendimento de que" os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba "(STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).
III.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda.
Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015) 14.
A medida privilegia a dignidade da pessoa humana, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado e impedir que seja tolhido dos valores recebidos para sua subsistência e de sua família, consoante adequado ensinamento de Uadi Lâmego Bulos (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2011): “A dignidade da pessoa humana, enquanto vetor determinante da atividade exegética da Constituição de 1988, consigna um sobreprincípio, ombreando os demais pórticos constitucionais, como o da legalidade (art. 5º, II), o da liberdade de profissão (art. 5º, XIII), o da moralidade administrativa (art. 37) etc.
Sua observância é, pois, obrigatória para a exegese de qualquer norma constitucional, devido à força centrípeta que possui.
Assim, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988.
Esse princípio conferiu ao texto uma tônica especial, porque o impregnou com a intensidade de sua força.
Nesse passo, condicionou a atividade do intérprete.” 15.
Nesse contexto, não se pode olvidar a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar ainda mais a situação da outra parte. 16.
Trata-se de situação de abuso de direito, porquanto os valores descontados pelo Banco comprometem demasiadamente a subsistência do recorrido e de sua família, notadamente se verificado que há meios legítimos para cobrança dos créditos pela instituição financeira. 17.
Assim sendo, não há como prevalecer o direito de cobrança do Banco apelante em face das verbas alimentares, protegidas pela legislação, pertencentes ao apelado, sobretudo porque a cobrança dos valores pode ser realizada por outros meios menos gravosos. 18.
Em caso semelhante, cito julgado de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPERE O LIMITE PERMITIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELO RECORRIDO POR MEIOS MENOS GRAVOSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da parcela referente ao contrato de empréstimo não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, tendo em vista que os 70% (setenta por cento) restantes possuem natureza alimentar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2016; AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016; AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, Ag nº 2016.007567-3, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, 29/11/2016) 19.
No tocante ao pleito de redução a redução do quantum indenizatório em observância ao princípio da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e ofensa ao princípio da isonomia, não há como prosperar, levando em consideração, primordialmente, a condição econômica do Banco, conforme parâmetro no precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE DESCONTO EM CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, § 2º DO CPC).
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL.
DEMANDA QUE NÃO QUESTIONA OS VALORES DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CORRENTISTA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUE SUPRIME SUA RENDA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO EM MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, RECLAMA MITIGAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO.
COBRANÇA QUE RETÉM PRATICAMENTE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITOS SUCESSIVOS QUE INFRINGEM A FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ DOS CONTRATOS, E, SOBRETUDO, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL BASILAR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUESTIONADA NESTE ASPECTO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADMISSÃO PARCIAL DO PEDIDO DA DEMANDANTE.
ACRÉSCIMO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EIS ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
APELOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA DEMANDA.” (TJRN, AC nº 0873188-66.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020) 20.
Quanto ao pedido dos juros e/ou a correção a partir do trânsito em julgado da sentença, igualmente não há como ser provido, porquanto o decisum a quo corretamente fixou os juros com fulcro na Súmula 54 do STJ e a correção monetária na Súmula 362 do STJ. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-62.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
15/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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