TJRN - 0818244-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:57
Juntada de diligência
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04/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:17
Juntada de diligência
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03/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 05:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0818244-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TECNOLOGIA E AÇÃO COMUNITÁRIA - FUC Aos 13 de agosto de 2025, às 09h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de audiência presencial, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, Analista Judiciária, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença da parte autora, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela Promotora de Justiça Dra Lidiane Oliveira dos Santos Câmara, ausente a parte ré e seu advogado.
Havendo requerimento de reaprazamento da audiência pela parte ré (Id. 160504334) esta julgadora analisou os documentos e diante do atestado médico do representante legal da empresa demandada, cujo depoimento pessoal foi requerido pela parte autora, passou a entender como devidamente justificado o pedido de reaprazamento.
Assim reaprazo a presente audiência de instrução para o dia 01/10/2025 às 08h30, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências do gabinete desta Vara.
Devendo a secretaria providenciar a intimação pessoal do representante da empresa demandada com a advertência da pena de confissão e também esclarecendo sobre as responsabilidades pelas despesas adicionais pelo adiamento, previstas no artigo 362 do CPC.
Ficam cientes as partes que as testemunhas arroladas deverão ser trazidas pelas respectivas partes requerentes, independente de intimação.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Carla Rosaline Pereira de Andrade Rocha, Analista Judiciária, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Demandante Promotora - Dra.
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:15
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:51
Juntada de diligência
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:08
Audiência Instrução redesignada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818244-07.2024.8.20.5001 Parte autora: MPRN - 25ª Promotoria Natal Parte ré: FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da prescrição: Afirmou o réu, em síntese, que a pretensão autoral de extinção da entidade estaria fulminada pela prescrição, argumentando que já se passaram mais de cinco anos desde os questionamentos apresentados na inicial sobre a ausência de prestação de contas por parte da entidade.
De início, ressalte-se que não incide a prescrição quinquenal sobre o dever de prestar contas. inexistindo prazo prescricional específico para esta hipótese, motivo pelo qual incide ao caso o prazo genérico previsto no artigo 205 do Código Civil, notadamente de 10 anos.
Nada obstante, o objeto da presente ação não é a exibição de contas, mas sim a extinção da fundação devido às argumentações autorais de desídia no cumprimento de deveres estatutários, institucionais e finalidade social.
Logo, REJEITO a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: O cerne da controvérsia consiste em apurar se a ré está exercendo as finalidades previstas no estatuto social e se possui pendências contábeis relativas aos anos de 2014 a 2023, de modo a justificar a sua extinção pela via judicial.
Meios de prova: Provas documentais, prova oral, facultada às partes o requerimento de outras provas, desde que justificada a pertinência à lide.
Neste ponto, considerando que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução, já deferida no despacho retro (Id. 136534875) e pendente apenas da data respectiva, APRAZO a audiência para o dia 25/06/2025, às 11h, conforme será delineado ao fim deste decisum. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Da conclusão: REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré; APRAZO audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 11h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Em atenção ao requerimento formulado pelo MP/RN, nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria providencie a intimação pessoal do representante legal da entidade ré, Sr.
João Batista Leônidas de Moraes Medeiros, parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Ainda, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/06/2025 11:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0818244-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MPRN - 25ª Promotoria Natal Réu: FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC D E S P A C H O DEFIRO o pleito de produção de prova oral.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Por último, esclareço que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente colocar os autos conclusos para sentença.
Porém, se for juntado o rol ou requerido o depoimento pessoal, no prazo supra, voltem os autos imediatamente conclusos para designação da data da audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818244-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MPRN - 25ª Promotoria Natal Réu: FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 125092662 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:45
Juntada de diligência
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818244-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPRN - 25ª PROMOTORIA NATAL REU: FUNDACAO DE EDUCACAO SUPERIOR TECNOLOGIA E ACAO COMUNITARIA - FUC, JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS DESPACHO RECEBO a presente "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS", movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TECNOLÓGICA E AÇÃO COMUNITÁRIA - FUC, ambas igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais.
Considerando a matéria da lide, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte FUNDAÇÃO ré, no endereço informado na petição inicial, por intermédio de seu último presidente conhecido, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da fundação ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se o Ministério Público Estadual para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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