TJRN - 0800836-53.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-53.2023.8.20.5125 Polo ativo GERALDO CARDOSO JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE TEVE DESCONTADO VALORES DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DANO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVIDA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800836-53.2023.8.20.5125 interposto por Geraldo Cardoso Jales em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda., julgou procedente em parte o pleito inicial, para: “a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID nº 05267674; b) DECLARAR inexistente entre as partes o contrato do pacote - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV); c) - CONDENAR o réu PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV)a todos os valores debitados da restituir à parte autora, em dobro, conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV) , acrescidos de correção monetária pelo ” INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o promovido PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV)a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor , acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento dade R$ 2.000,00 indenização e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (Súmula 362 do STJ), válida, por se tratar de relação contratual”.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 23530017, a parte apelante alega que o montante fixado quanto à indenização por danos morais foi arbitrado em patamar que não representa devida reparação pelo prejuízo suportado.
Destaca para os precedentes desta Corte de Justiça, os quais aplicam montantes em patamar superior.
Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 25249535.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23568169, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o quantum indenizatório fixado na sentença condenatória.
Narram os auto que a parte autora teve descontado do seu benefício previdenciário valores em favor da parte ré, sob o fundamento de contratação de pacote tarifário (de serviços).
O Juízo singular reconheceu o direito da parte autora, quanto aos danos morais, ensejando a propositura de recurso de apelação com o objetivo de majoração do quantum indenizatório .
Sobre o quantum, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença exarada para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800836-53.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800836-53.2023.8.20.5125 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO CARDOSO JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo da certidão de ID 24029172, determino que seja realizada a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 23530017, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825326-89.2024.8.20.5001
Joelma Rodrigues de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 14:12
Processo nº 0800857-55.2022.8.20.5160
Luzia Gomes da Silva Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:02
Processo nº 0800857-55.2022.8.20.5160
Luzia Gomes da Silva Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 13:00
Processo nº 0802338-42.2024.8.20.0000
Thiago de Santana Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 15:50
Processo nº 0803640-09.2024.8.20.0000
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Elaine Maciel dos Santos Neves
Advogado: Andre Martins Galhardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19